Processo 0010249-59.2026.5.03.0173

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010249-59.2026.5.03.0173
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010249-59.2026.5.03.0173 AUTOR: BRUNA ALVES DA SILVA RÉU: PALADARNUTRI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7098af proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Tratando-se de relação trabalhista com início em data posterior à entrada em vigor da lei acima mencionada, esta é aplicável tanto para as questões de direito material, quanto para as questões processuais. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO Em audiência (ID. 1b0bb2e – fls. 63/64), a reclamante desistiu do processo com relação aos pedidos de adicional de insalubridade e de todos formulados no tópico “risco ergonômico” da inicial, bem como do pedido de indenização por danos morais fundado nessas específicas causas de pedir. A desistência foi homologada, ficando os referidos pedidos extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Nada mais a apreciar, portanto. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Conforme ata do ID. 1b0bb2e – fls. 63/64, as reclamadas não compareceram à audiência una realizada no dia 13/03/2026, nem apresentaram defesa nos autos, embora tenham sido regularmente notificadas, como se observa das certidões expedidas pelo oficial de justiça nos ID’s 04fd7f1, 00a8882, 92cebdd e 98bfbe9 (fls. 59/62). Portanto, de acordo com o disposto nos arts. 844 da CLT e 344 do CPC, declaro as reclamadas revéis e fictamente confessas quanto aos fatos articulados na inicial. Em consequência, há presunção relativa (“juris tantum”) de veracidade dos fatos alegados na inicial, a qual deve ser confrontada com as provas constituídas nos autos, observados os limites legais. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E PARCELAS CORRELATAS. DEPÓSITOS DE FGTS. ENTREGA DE GUIAS A autora alega que foi admitida em 21/05/2025, para a função de auxiliar de cozinha, tendo sido dispensada por justa causa em 19/12/2025, sob o argumento de abandono de emprego, defendendo, entretanto, que suas ausências estavam devidamente justificadas por atestados médicos apresentados à empresa. Aduz que não houve notificação formal para retorno ao trabalho, comunicação prévia, instauração de procedimento disciplinar ou aplicação gradativa de penalidades, elementos indispensáveis à caracterização válida da justa causa por abandono. Afirma, ainda, que durante todo o contrato de trabalho, as reclamadas deixaram de efetuar os depósitos do FGTS, circunstância que comprova mediante extrato da conta vinculada que demonstra a ausência de recolhimentos. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade da dispensa por abandono de emprego e a declaração de que a ruptura contratual ocorreu na modalidade de dispensa imotivada, com a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, bem como à regularização dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave por ele praticada. O abandono de emprego, especificamente, pressupõe a configuração de dois requisitos: o elemento objetivo, consistente na ausência prolongada e injustificada ao serviço (superiora 30 dias), e o elemento subjetivo, caracterizado pela intenção inequívoca do…

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