Processo 0010249-74.2024.5.15.0018
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010249-74.2024.5.15.0018 RECORRENTE: ADAO ALVES RECORRIDO: PREFAB CONSTRUCOES PREFABRICADAS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010249-74.2024.5.15.0018 (ROT) RECORRENTE: ADAO ALVES RECORRIDOS: 1ª - PREFAB CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS LTDA 2ª- CONSID CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS LTDA - EPP 3º - PAULO LORENA FILHO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITU JUÍZA SENTENCIANTE: ANA CELIA SOARES FERREIRA RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA (ATA1) Relatório Adoto o relatório da r. sentença de ID nº 24cbf62, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID nº 863cfef, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, acerca da qual recorre ordinariamente o reclamante, com as razões recursais de ID nº abc886a. O reclamante suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes temas: doença ocupacional; reintegração; danos materiais e morais; unicidade contratual; jornada de trabalho e FGTS. Representação processual de ID nº d85f19e. Dispensado o preparo. Contrarrazões da 1ª reclamada de ID nº 46fcea0. Contrarrazões da 2ª reclamada de ID nº bb47c27. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 155, parágrafo único, do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª Região. É o relatório. Fundamentação 1.- Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais. 2.- Considerações iniciais Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esclareço que eventuais divergências sobre a aplicação do direito material ou processual no tempo serão analisadas em cada tópico, se necessário. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 25/01/2024, para discutir período contratual de 11/11/1997 a 09/08/2023 (unicidade contratual). O reclamante foi admitido como "apontador de produção" e foi dispensado sem justa causa, recebendo como última remuneração mensal o valor de R$3.451,55 mensais, conforme TRCT. 3.- Preliminar de cerceamento de defesa O reclamante, ora recorrente, alega cerceamento de defesa em razão de o perito não ter realizado a vistoria ambiental. O MM. Juízo de Origem, em audiência (ID n.º 7da7b8c), indeferiu o pedido de vistoria ambiental, nos seguintes termos: "Analisando o laudo/esclarecimento constata-se que o perito afirmou que a vistoria é desprovida de razão, até porque o autor tem sua capacidade para o trabalho preservada. Sendo assim, a fim de contextualização, indaga-se o autor neste momento: que durante todo o contrato de trabalho com a reclamada jamais teve afastamento previdenciário em razão da doença alegada. Sendo assim, não tendo havido no curso do contrato de trabalho afastamento em decorrência da doença alegada e tendo o perito atestado a capacidade do autor, desnecessária a perícia ambiental, conforme já exposto no laudo. Indefiro." Com efeito, o juiz é o diretor do processo e a ele incumbe velar pela sua duração razoável, conforme expressamente previsto no artigo 139, II do CPC. Compete-lhe, então, indeferir as diligências que se revelarem inócuas ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único do CPC), dentre estas a juntada de documentos ou a produção de qualquer outra prova que não se lhe afigure apta à tradução da…
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