Processo 0010249-79.2026.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010249-79.2026.5.03.0134 AUTOR: MARCOS ALAN DIAS DA SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20f819e proferida nos autos. SENTENÇA R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face da ré, qualificadas nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial, deu à causa o valor de R$ 214.977,03 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira proposta conciliatória, a(s) ré(s) apresentou(aram) defesa escrita, com documentos, sustentando/requerendo, em síntese, o não cabimento e a improcedência dos pedidos, tudo conforme termos contidos na defesa. O(a) autor(a) impugnou a(s) defesa(s) e documentos, ocasião em que reiterou a procedência dos pedidos. Na audiência de instrução, após rejeitada a conciliação, prova oral. As partes declararam não terem outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relatório e passo à decisão sentencial. F U N D A M E N T A Ç Ã O NULIDADE DA JUSTA CAUSA E DA REINTEGRAÇÃO A justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao contrato de trabalho, exige para sua validade a prova robusta e incontroversa do ato faltoso, a imediatidade na punição e, fundamentalmente, a proporcionalidade entre a falta e a sanção aplicada, observando-se, sempre que possível, a gradação pedagógica das penas. No caso em tela, a Reclamada (empresa pública integrante da Administração Indireta) dispensou o autor sob a alegação de "mau procedimento" e "desídia", fundamentada na omissão do dever de vigilância durante o furto de um monitor ocorrido no dia 12/10/2025. Contudo, a análise minuciosa do conjunto probatório revela que a medida foi flagrantemente desproporcional e arbitrária, baseada nos seguintes fundamentos: Histórico Funcional e da Ausência de Gradação Pedagógica O reclamante prestou serviços à ré por mais de 14 anos (admitido em 15/01/2011), sempre exercendo a função de Porteiro/Vigia. É fato incontroverso nos autos, reforçado pelo depoimento pessoal do autor e confirmado pela testemunha Luciano Siqueira Leal, que o obreiro nunca sofreu qualquer advertência, suspensão ou punição disciplinar ao longo de todo o pacto laboral. A aplicação direta da justa causa, sem qualquer histórico de desídia anterior, viola o caráter pedagógico que deve reger o poder disciplinar do empregador. Falhas Estruturais como Causa Determinante As provas documentais (fotos e vídeos) e o depoimento da testemunha Luciano comprovam que a grade de acesso ao prédio já se encontrava avariada há longo período, fato este exaustivamente reportado pelo autor à empresa, que permaneceu inerte. A testemunha confirmou que as grades nunca foram vistas trancadas, não há chaves e que os supervisores tinham ciência da fragilidade. O vídeo demonstra que o invasor levou apenas 6 segundos para transpor a barreira física precária. Assim, a falha de segurança decorreu primariamente de uma omissão estrutural da reclamada, que agora busca transferir integralmente o risco da atividade ao empregado. Dinâmica Laboral e do Acúmulo de Atividades O autor laborava em escala 12x36, totalmente sozinho no posto, sem qualquer esquema de revezamento para necessidades fisiológicas básicas ou alimentação.…
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