Processo 0010249-87.2026.5.03.0099
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010249-87.2026.5.03.0099 AUTOR: IZAIAS FERREIRA DA SILVA MATOS RÉU: RAV TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 742cda9 proferida nos autos. No dia 20 de maio de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por IZAIAS FERREIRA DA SILVA MATOS em face de RAV TRANSPORTES LTDA – ME e de FRIGORIFICO LESTE LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO IZAIAS FERREIRA DA SILVA MATOS move ação trabalhista em face de RAV TRANSPORTES LTDA – ME e de FRIGORIFICO LESTE LTDA, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, a condenação da primeira reclamada com responsabilidade solidária e/ou subsidiária da segunda no pagamento de horas extras, inclusive por supressão de intervalo intrajornada; de adicional noturno; de feriados laborados em dobro; do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Atribuiu à causa o valor de R$ 114.500,00. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, com documentos, por meio da qual impugnaram os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID b71a154. Laudo pericial para apuração de insalubridade apresentado no ID ee43d99, com esclarecimentos nos IDs a776721 e b0f10b2. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a parte ré, por seu preposto, bem como mais duas testemunhas, sendo a segunda a título de informante. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO PROTESTOS A parte reclamada apresentou protestos, no ID 149b23e, em face do acolhimento da contradita à testemunha Flaviano. Em relação ao cargo de confiança, ressalto que, para configurar impedimento ou suspeição, deve-se identificar situação em que a testemunha se posiciona como verdadeira longa manus da pessoa jurídica, fazendo confundir os interesses empresariais com seus próprios (dicção dos arts. 829 da CLT e 447 do CPC e, recentemente, do IRR 307 do TST). Vejamos exatamente o que diz o IRR 307: “O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.” Portanto, a decisão não merece reparo. Afinal, inquirida, a testemunha confirmou “possuir cargo com poderes de admissão, dispensa, aplicação de advertência, suspensão independentemente de autorização”. O reclamante também apresentou protestos, no sentido de que, a seu ver, o depoente sequer poderia ser ouvido como informante. Todavia, nesse caso, a decisão esteve amparada no art. 447, § 5º, CPC, que autoriza o procedimento. Por esses motivos, rejeito os protestos e mantenho as decisões impugnadas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sob a alegação de ter sempre desempenhado suas atividades exposto a agentes…
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