Processo 0010249-94.2023.5.15.0152

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010249-94.2023.5.15.0152
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010249-94.2023.5.15.0152 RECORRENTE: TULIO SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TULIO SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0010249-94.2023.5.15.0152  RECORRENTE: TULIO SANTOS DA SILVA E OUTROS (1)  RECORRIDO: TULIO SANTOS DA SILVA E OUTROS (2)        ROT 0010249-94.2023.5.15.0152 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. TULIO SANTOS DA SILVA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrente:   Advogado(s):   2. DESKTOP S.A. JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ (SP182302) LUCIANA KELLY PAOLINELLI DINIZ (SP320866) Recorrido:   Advogado(s):   DESKTOP S.A. JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ (SP182302) LUCIANA KELLY PAOLINELLI DINIZ (SP320866) Recorrido:   L. M. DA CUNHA - ME Recorrido:   LAYSA PENIANI REBESCHINI Recorrido:   Advogado(s):   TULIO SANTOS DA SILVA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RECURSO DE: TULIO SANTOS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 70cc538; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 27016a9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Constou no v.acórdão que: "O autor insiste que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho e a frequência dos dias laborados. Alega que as marcações são "britânicas" e incompatíveis com as atividades externas, requerendo a aplicação da Súmula n.º 338, III, do Colendo TST. Além disso, impugna a aplicação do acordo de compensação de horas. No tocante ao intervalo intrajornada, argumenta que, apesar de atuar externamente, havia controle de ponto, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT. Sustenta que a empresa dispunha de meios para controlar o gozo dos intervalos e que a supressão das pausas era uma imposição, e não uma vontade do empregado. De seu turno a reclamada questiona o pagamento de horas extras e a validade da compensação. Argumenta que a jornada descrita na inicial era 6x1 e que havia compensação de horário, não afastada pela frequência de horas extras, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Impugna a confissão, com base no art. 391 do CPC. Alega que o reclamante e sua testemunha confirmaram jornada externa, sem controle de ponto, enquadrando-se no art. 62, I, da CLT. Analiso. Diante da confissão ficta aplicada à 1ª reclamada e considerando o depoimento da única testemunha ouvida, a qual declarou jornada muito semelhante à informada na petição inicial, o juiz fixou a jornada do obreiro nos seguintes termos: de segunda à segunda, com folga em dois domingos por mês, das 09h00 às 18h00 com 1 hora de intervalo. As razões recursais do autor, no tocante às horas extras, não merecem ser conhecidas já que o reclamante não impugnou expressamente os fundamentos da r. sentença recorrida. De fato, a jornada de trabalho foi estabelecida com base na prova oral produzida nos autos, e não em registros de ponto, sendo que o título executivo judicial não contém…

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