Processo 0010250-05.2026.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010250-05.2026.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010250-05.2026.5.03.0089 AUTOR: POLIANA DE LIMA RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae6b5eb proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO   POLIANA DE LIMA ajuizou ação trabalhista em face de SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e outros, pleiteando verbas rescisórias, FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras, feriados, intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de função, multas convencionais e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 155.298,58. Os reclamados apresentaram contestação conjunta arguindo ilegitimidade passiva e limitando a condenação aos valores da inicial. No mérito, justificaram o inadimplemento rescisório pela recuperação judicial e impugnaram os pedidos de jornada, acúmulo de função e danos morais, alegando a validade dos registros de ponto e do banco de horas. Na audiência realizada em 31/03/2026 (ata de ID 4417d0e), as partes declararam não ter mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO As normas de direito material do trabalho não retroagem para regular contratos de trabalho já encerrados. Contudo, para os contratos em curso, aplicam-se de forma imediata aos fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de natureza processual, por sua vez, têm aplicação imediata aos processos em curso, conforme os artigos 14 e 1.046 do Código de Processo Civil. A presente ação foi ajuizada em 28/02/2026, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), de modo que as alterações processuais por ela introduzidas são plenamente aplicáveis. No que tange ao direito material, serão observadas as normas vigentes à época de cada fato gerador do direito postulado, durante a contratualidade, que se estendeu de 12/11/2019 a 08/01/2026. QUESTÕES PROCESSUAIS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada argumenta que eventual condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. Não assiste razão à parte ré. Os valores indicados na exordial, em conformidade com o referido dispositivo legal, representam uma estimativa necessária para a definição do rito processual e para o cálculo das custas. Não possuem, contudo, o efeito de limitar o valor da condenação, que deve corresponder à efetiva apuração dos direitos reconhecidos, a ser realizada em fase de liquidação de sentença. Entendimento contrário cercearia o direito da parte à integral reparação e transformaria o processo de conhecimento em um mero homologador de cálculos prévios, o que não se coaduna com sua finalidade. Dessa forma, rejeito a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os reclamados arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva das filiais da empresa SUPERMERCADO DEGRAU LTDA e dos sócios pessoas físicas, bem como da empresa CONCORDE…

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