Processo 0010250-08.2024.5.03.0143

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010250-08.2024.5.03.0143
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010250-08.2024.5.03.0143 RECORRENTE: ANDRESSA DE SOUZA ALVES RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6b750a proferida nos autos. ROT 0010250-08.2024.5.03.0143 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRESSA DE SOUZA ALVES HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) Recorrido:   DANIEL BARBOSA FURTADO   RECURSO DE: ANDRESSA DE SOUZA ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 7e68eca; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 9c5867e). Regular a representação processual (Id 7fef7c4). Preparo dispensado (Id 8b24f23, a88bb9c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / PROVAS EM GERAL Questão JT: PROVA PERICIAL. NULIDADE DO LAUDO. Alegação(ões): - violação dos arts. 479, do CPC, 5º, LIV, LV, da CR, 794, da CLT Consta do acórdão: Extrai-se do laudo acostado ao ID. 436afb8 que o perito analisou os documentos constantes dos autos, especialmente aquele relativo ao programa denominado "Crescer MB", concluindo que tal instrumento não configura plano de cargos e salários, tampouco estabelece critérios obrigatórios de promoção horizontal ou vertical. A partir de tal constatação, o expert registrou que inexistem parâmetros objetivos que permitam apurar eventuais diferenças salariais decorrentes de enquadramento ou progressão funcional. Nesse contexto, a perícia concluiu pela inexistência de diferenças salariais, ante a ausência de norma interna com previsão de promoção automática ou obrigatória, o que torna inviável a realização de cálculos ou a elaboração de memória de apuração, como pretende a reclamante. Ressalte-se, ainda, que o vistor respondeu aos quesitos formulados pelas partes com base na documentação constante dos autos, esclarecendo que os elementos disponíveis eram suficientes para a análise do objeto da perícia, não havendo necessidade de solicitação de documentos adicionais. Quanto à impugnação apresentada pela reclamante, conforme bem consignado pelo juízo de origem "o perito não é obrigado a fazer defesa de seu laudo, devendo apenas responder quesitação suplementar, se houver, apresentada na forma de pergunta, o que não foi o caso" (ID. ae42ffa). Não se verifica qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade da prova técnica produzida, tampouco ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tratando-se, em verdade, de mera inconformidade da parte com a conclusão alcançada. Diante disso, não há falar em nulidade da perícia contábil ou em realização de nova prova técnica.   Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados (arts. 479, do CPC, 5º, LIV, LV, da CR, 794, da CLT) não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja,  o deslinde da controvérsia transpõe os limites…

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