Processo 0010250-45.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0010250-45.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Hélio Grasselli - 2ª SDI
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HELIO GRASSELLI MSCiv 0010250-45.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DINOS CAFETERIA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GARÇA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd3b858 proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Hélio Grasselli - 2ª SDI   Processo: 0010250-45.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: DINOS CAFETERIA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GARÇA   Trata-se de mandado de segurança impetrado por DINOS CAFETERIA LTDA , impugnando decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Garça, nos autos da reclamação trabalhista nº 0012170-20.2025.5.15.055.   Sustenta, em síntese, que foi designada audiência na modalidade telepresencial; todavia alega que manifestou sua oposição ao juízo 100% digital, conforme consignado em ata de audiência.   Afirma ainda que não obstante a recusa formal e tempestiva, a autoridade coatora indeferiu a realização de atos presenciais no processo e designou AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 26 de outubro de 2026, às 15h20, pela plataforma Zoom.   Por entender presentes os requisitos legais, pleiteia a concessão liminar para – suspender os efeitos da decisão que designou a audiência de instrução na modalidade telepresencial (audiência de 26/10/2026), determinando-se sua redesignação na modalidade presencial, até o julgamento final do presente writ e, ao final postula a concessão em definitivo da segurança. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e não juntou documentos.   Examino.   Conquanto a vertente ação mandamental seja, em tese, admissível, uma vez que o ato impugnado é típica decisão interlocutória irrecorrível de imediato  (§  1º do art. 893 da CLT), a parte impetrante não a instruiu com os documentos indispensáveis a sua propositura, eis que não juntou cópia sequer da ata de audiência que pretende impugnar.   Sendo assim, observo que a decisão impugnada não veio aos autos, impedindo, assim, a completa compreensão da controvérsia instalada e, inclusive, o atestado da tempestividade do mandado de segurança.   Dessa forma, não foi produzida prova pré-constituída necessária ao exame do writ, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009.   A não apresentação, já com a petição inicial, de documento indispensável ao ajuizamento do mandado de segurança afasta o cabimento da ação mandamental, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, não sendo viável qualquer dilação probatória, pois incompatível com o procedimento previsto na lei.   Oportuna a lição sobre a matéria do jurista Manoel Antonio Teixeira Filho no sentido de que:   "A especificação dos meios probantes, no entanto, é dispensável na ação de segurança, porquanto a prova, aqui, é exclusivamente documental; e os documentos em que o autor funda sua pretensão devem ser juntados à petição inicial (Lein.  12.016/2009,  art.  6º,  caput).  Cuida-se, pois, por princípio, de prova pré-constituída (...)" (Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: Ltr, 2017, p. 217)”.   Outrossim, é inaplicável no Mandado de Segurança a inteligência do artigo 321 do CPC, cuja orientação é extraída da Súmula 415 do Tribunal Superior do Trabalho, com a seguinte redação:     “MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART.…

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