Processo 0010250-48.2026.5.03.0107
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010250-48.2026.5.03.0107 AUTOR: ANA JULIA CORREA DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 115efa8 proferida nos autos. Submetidos os pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte sentença RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE Revelia As reclamadas não apresentaram contestação no prazo concedido, deixando de comparecer, ainda, à audiência inicial designada nos autos. Deste modo, são revéis e confessas, acarretando como efeito processual a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 884 da CLT). MÉRITO Grupo econômico. A alegação de formação de grupo econômico sequer foi contestada nos autos, uma vez que as reclamadas foram declaradas revéis, ante a ausência de defesa no prazo legal. Logo, conclui-se que Will S/A Instituição de Pagamento, AVISTA S/A Crédito, Financiamento e Investimento, Will Produtos LTDA, Will Holding Financeira S/A e Banco Master S/A integram o mesmo grupo econômico, configurando empregador único, e, portanto, devem responder solidariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas eventualmente deferidos à reclamante (art. 2º, §2º, CLT). Vínculo empregatício direto. Inicialmente, imperioso esclarecer que o presente caso em nada se relaciona com aquele que deu origem à decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADPF 324, com repercussão geral, que reconheceu a licitude de terceirização de qualquer atividade, ainda que ligada à atividade essencial finalística da empresa tomadora. Isto porque o presente caso não se refere unicamente à terceirização de parte das atividades fins da empresa 2ª reclamada, mas sim de contratação por uma das empresas integrantes de seu grupo econômico para realização dos serviços administrativos e comerciais de outra (1ª ré), sob coordenação daquela, com o intuito de fraude trabalhista. Conforme reconhecido no tópico supra, as rés atuam de forma conjunta, com comunhão de interesses e atuação integrada no mercado de crédito e pagamentos. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 129 do C. TST reforça que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, o que evidencia a figura do empregador único. Quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício direto com a WILL S.A. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (segunda reclamada), o art. 9º da CLT é claro ao determinar que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação. No caso dos autos, a utilização da instituição de pagamento como interposta pessoa para a contratação de empregados que desempenham atividades essenciais e subordinadas à instituição financeira configura fraude à legislação trabalhista. A confissão ficta aplicada às rés permite concluir que a reclamante, embora registrada pela primeira reclamada, prestava serviços diretamente ligados ao núcleo da atividade bancária e de crédito da segunda reclamada, sob subordinação jurídica e hierárquica desta. A contratação da autora por meio da 1ª reclamada visa, ainda,…
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