Processo 0010250-75.2013.5.05.0001

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010250-75.2013.5.05.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0010250-75.2013.5.05.0001 RECLAMANTE: PAULO VICTOR SOUZA SANTANA RECLAMADO: BELLS BEACH COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8079c7 proferida nos autos. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de fraude à execução suscitado pelo exequente, PAULO VITOR SOUZA SANTANA, em face da executada MARGARIDA ROGÉRIO DA SILVA. O exequente alega que a executada transferiu o imóvel de matrícula nº 9363, situado em Santa Rita de Cássia/BA, para seu filho, Paulo Eduardo Rogério da Silva, mediante doação formalizada em 26/07/2023, com o intuito de frustrar a execução trabalhista que tramita desde 2013. A executada apresentou contestação alegando, em síntese: a) que o negócio jurídico (venda) ocorreu em 2016, antes do trânsito em julgado da ação principal (26/03/2018) e de sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (17/02/2022); b) que a escritura de doação lavrada em 2017 visou apenas reduzir a carga tributária; c) a inexistência de má-fé e a ausência de averbação de penhora à época da alienação, invocando a Súmula 375 do STJ. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 792, IV, do CPC, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando, ao seu tempo, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Da análise dos autos, verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 08/10/2013. Embora a executada Margarida Rogério da Silva tenha sido incluída no polo passivo via incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é certo que a transferência patrimonial ocorreu quando já pendia demanda judicial contra a empresa da qual era sócia, sendo o risco da condenação e a responsabilidade patrimonial dos sócios plenamente previsíveis no âmbito trabalhista. Note-se que, ao contrário do que alega, a executada providenciou a transferência do bem mediante doação ao próprio filho após o ajuizamento da ação, o que permite concluir pela existência de fraude. A transferência de bens a descendentes no curso de demanda judicial estabelece presunção de intuito de fraudar a execução, especialmente por se tratar de ato de liberalidade (doação) que visa manter o bem no núcleo familiar, subtraindo-o da responsabilidade patrimonial. A insolvência é presumida quando o devedor não indica outros bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer o crédito de natureza alimentar, como ocorre na hipótese vertente. Ressalta-se, ainda, que a documentação comprobatória juntada pela executada aos autos não é suficiente para comprovar a transferência onerosa do bem. III - CONCLUSÃO Ex positis, fica RECONHECIDA a fraude na transferência do referido imóvel, o que autoriza o prosseguimento da execução com a penhora do bem indicado.   Intimem-se as partes, inclusive o terceiro interessado. SALVADOR/BA, 16 de julho de 2026. NAIARA LAGE PEREIRA BOHNKE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BELLS BEACH COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - MARGARIDA ROGERIO DE SOUZA SILVA

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