Processo 0010251-06.2026.8.27.2729
TJTO • Petição Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Petição Criminal Nº 0010251-06.2026.8.27.2729/TO AUTOR : FABRICIO PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por Fabrício Pereira Cardoso, por meio do qual requer seja autorizado que seu enteado, Kadson Ferreira Feitosa (13 anos de idade), realize visitas na Unidade Penal de Palmas, onde se encontra recolhido. Sustenta o requerente que mantém com o menor vínculo de paternidade socioafetiva, tendo-o criado e educado como filho desde a infância, razão pela qual a manutenção do convívio familiar mostra-se essencial ao seu processo de ressocialização. Alega, ainda, que o direito de visita vem sendo obstado pela administração da unidade prisional sob o fundamento de ausência de vínculo biológico, circunstância que, segundo afirma, não deve prevalecer diante da proteção constitucional conferida às relações familiares fundadas no afeto. Instada, a unidade prisional informou que não se opõe à autorização pleiteada, desde que haja a prévia regularização e comprovação documental do vínculo socioafetivo, necessária ao cadastro e à visitação, que são restritas a parentes até o segundo grau. Esclareceu, ainda, que não houve indeferimento do pedido, pois inexiste solicitação formal registrada nesse sentido (evento 13). Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido, desde que atendidas as seguintes condições: (i) seja comprovada a regularização da paternidade socioafetiva no registro civil do menor; e (ii) após a devida comprovação documental do vínculo perante a unidade prisional, seja realizado o cadastro, com a consequente autorização das visitas (evento 17). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal que é assegurado ao preso o direito de visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Contudo, referido direito não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em consonância com as normas de segurança e disciplina do estabelecimento prisional, bem como à luz das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, o c. STJ firmou entendimento de "o direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam." 2. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.229.157/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.). No caso em análise, observo que o requerente alega a existência de vínculo socioafetivo com o menor, com o objetivo de viabilizar a visitação. Todavia, os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de relação de paternidade socioafetiva. A escritura pública de união estável apresentada limita-se a comprovar a relação entre o requerente e a genitora do menor, não sendo apta, por si só, a evidenciar a constituição de vínculo socioparental com a criança (anexo 3 do evento 1). Outrossim, não há qualquer comprovação de que o pai biológico tenha perdido o poder familiar ou autorizado a exposição do menor ao ambiente prisional. Também não há nos autos manifestação…
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