Processo 0010251-13.2026.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010251-13.2026.5.15.0135 AUTOR: VIVIANE SILVA ALVES RÉU: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81bbeca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO VIVIANE SILVA ALVES ajuizou ação trabalhista em face de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. e SAPORE S.A., pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade de suposto pedido de demissão com a reversão para dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Postulou o reconhecimento de estabilidade provisória da gestante e o pagamento de indenização substitutiva, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, adicional por acúmulo e desvio de função, restituição de valores referentes a descontos de premiação e benefícios, e indenização por danos morais. Requereu a condenação subsidiária da segunda ré. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.530,81. Juntou documentos (ID 51746c6 e seguintes). As rés, devidamente notificadas, apresentaram contestações. A primeira ré (We Can BR) arguiu preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e limitação da condenação aos valores indicados (ID 55cf985). No mérito, alegou a validade do contrato de trabalho temporário firmado sob a égide da Lei nº 6.019/1974, sustentando que a extinção do vínculo ocorreu de forma regular pelo término da necessidade transitória. Defendeu a inaplicabilidade da estabilidade provisória da gestante ao regime temporário, a validade dos controles de jornada, a inexistência de acúmulo de função e a legalidade da não concessão de benefícios em razão de faltas injustificadas. A segunda ré (Sapore S.A.) apresentou contestação (ID e5ea0e1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, acompanhando as teses da primeira ré, rechaçando a responsabilidade subsidiária. Juntaram documentos. A autora apresentou réplica às contestações (ID 501b28d e ID ca6dac3), reiterando os termos da petição inicial e impugnando as teses defensivas, com ênfase na alegação de superação do entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho acerca da estabilidade da gestante em contratos temporários. Em audiência de instrução (ID 5b4fb20), as partes compareceram acompanhadas de seus patronos. Sem necessidade de outras provas e não havendo testemunhas a serem ouvidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais apresentadas pela primeira ré (ID eceb436), pela segunda ré (ID 049b464) e pela autora (ID d1bea18). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate, iniciada em 24/07/2025. Por conseguinte, declaro a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 2.2. Da ilegitimidade de parte passiva A segunda ré suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que a autora foi…
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