Processo 0010251-15.2026.5.03.0016

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010251-15.2026.5.03.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010251-15.2026.5.03.0016 AUTOR: BRUNA PEREIRA ZANELLA RÉU: OMORODE TECH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ad544 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO   Ilegitimidade passiva Apontadas as empresas reclamadas como responsáveis pelos créditos pleiteados, isto é o que basta para legitimar a presença das rés no polo passivo da relação jurídica processual como responsáveis por eventuais créditos deferidos, tendo em vista a adoção da teoria da asserção. Nesse norte, rejeito a preliminar (fl. 153).   Revelia da reclamada Omorode Embora devidamente notificada, conforme certidão de fl. 129, a reclamada Omorode não compareceu à audiência una, também não comparecendo advogado munido de procuração e, tampouco, foi apresentada contestação. Configura-se, assim, a revelia, com os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e artigo 345, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Cumpre salientar, entretanto, que, ante a verdade real perseguida no processo, referida confissão cede, se existentes, nos autos, outros elementos de convicção. Ademais, vejo que há, no presente feito, outra reclamada, que apresentou contestação em relação a fatos comuns à segunda reclamada, incidindo, in casu, quanto a referidos fatos, o disposto no artigo 345, I, do CPC/15, utilizado subsidiariamente no processo do trabalho.   Verbas Rescisórias. FGTS. Multas A autora alega que foi contratada pela primeira reclamada em 20/05/2025, para exercer a função de gerente, com último salário de R$1.800,00 por mês, e que foi dispensada sem justa causa em 04/03/2026. Afirma que a reclamada não quitou as verbas rescisórias, não recolheu o FGTS durante o contrato de trabalho. A data de admissão e a remuneração descritas na inicial correspondem aos registros da CTPS Digital (fl. 32). Não há nos autos qualquer documento que comprove o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, ou o recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho. Ademais, diante da pena de confissão aplicada à ré Omorode, presume-se que, de fato, a autora não recebeu as parcelas descritas na inicial. Deste modo, condena-se a reclamada Omorode Tech Ltda. a pagar à autora as seguintes verbas, nos limites do pedido, considerando a duração do contrato de trabalho (de 20/05/2025 a 04/03/2026): a) saldo de 4 dias de salário de abril de 2026; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (já considerada a projeção do aviso prévio; c) 13º salário proporcional de 2026 (3/12). Nos termos da Súmula nº 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC de 2015). Assim, diante da confissão ficta aplicada e da ausência de juntada de documentos pelas rés, defiro o pagamento do FGTS não depositado ao longo do período contratual e a multa de 40% sobre todo o FGTS devido por todo o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação de sentença. Descumprido o prazo previsto no art. 477, §6º da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo…

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