Processo 0010251-64.2023.5.15.0152

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010251-64.2023.5.15.0152
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010251-64.2023.5.15.0152 RECORRENTE: ANTONIO SIDERLAN VIEIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO SIDERLAN VIEIRA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca30c84 proferida nos autos. ROT 0010251-64.2023.5.15.0152 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO SIDERLAN VIEIRA DA COSTA MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) VPJ-ARR RECURSO DE: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id c5e8e0f; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id f9740e9). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 735c236: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 704819a : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4e20cfa: R$ 13.000,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Dispositivos Violados: "Art. 5º, inciso II, da Constituição Federal", "Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal", "Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal", Contrariedade Sumulas OJs: Súmula 80 do TST" O v. acórdão consignou: "Nos termos do artigo 479 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com outros elementos dos autos. No entanto, a rejeição da conclusão pericial depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário, não se prestando, para tanto, o mero inconformismo da parte na valoração do acervo, sem elemento de prova robusta em sentido contrário à conclusão pericial. No pressente caso, as impugnações da reclamada ao resultado desfavorável à sua pretensão são insuficientes para subtrair a credibilidade do trabalho firmado por perito de confiança do Juízo e justificar a reforma pretendida, uma vez que o parecer foi alicerçado na aferição i n locodas atividades laborais, além de declarações prestadas pelas partes presentes ao ato da perícia, documentação acostada aos autos e medições realizadas no local de prestação de serviços, que revelaram íveis de calor acima dos limites legais de tolerância. Com efeito, embora não se negue a possibilidade de a perícia técnica utilizar informações constantes em documentos, como PPRA ou PPP, para embasar seu trabalho, destaco o esclarecimento pericial no sentido de que \"no PPRA\ apresentado pela Reclamada, o IBUTG é de 28,4 * C, acima do Limite de Tolerância legal que é de 26,7 para atividade Moderada, esclarecendo que foi considerada a Média do tempo, pois o Reclamante permanece nesta atividade durante a jornada de trabalho total, que é de 8 horas\" - fato este confirmado pelo representante da empresa presente à diligência pericial. Logo, na hipótese dos autos, das medições, condições e circunstâncias da prestação de serviços, o laudo pericial foi categórico ao atestar a existência de labor em condições insalubres. Ressalto que durante a perícia as atividades descritas pela parte autora não foram contestadas, não existindo divergência fática em relação às atividades desempenhadas…

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