Processo 0010251-85.2026.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010251-85.2026.5.03.0025 AUTOR: TAMIRES SANTOS GONCALVES DE FREITAS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a7a617 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO CONDENAÇÃO – VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas nos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT, cabendo, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, verificar-se a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada ao longo desta decisão, segundo os critérios legais. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E ESTABILIDADE GESTANTE A reclamante afirma que pediu demissão em 13/10/2025 no contrato que iniciou em 11/02/2025. Pleiteia, em razão de gestação durante o pacto laboral e pela falta de assistência sindical na rescisão, a nulidade do pedido de demissão, a conversão da demissão em dispensa imotivada, o cumprimento das obrigações rescisórias por tal modalidade e o pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória por 13 meses, a partir do término contratual em 13/10/2025. A reclamada defende a regularidade da rescisão contratual por iniciativa da autora, a ausência de comunicação pela reclamante do seu estado gravídico quando da rescisão, enriquecimento ilícito da demandante por não postular a sua reintegração ao emprego. Essa parte também pede que “seja decotado o período estabilitário pleiteado, transcorrido, desde a ruptura do contrato, até a data do ajuizamento da presente ação, vez que a reclamante aguardou premeditadamente 5 (cinco) meses para promover a ação judicial”. Examino. Cabe à trabalhadora fazer prova de que estava grávida no período de vigência do pacto laborativo e, assim, demonstrar seu direito à estabilidade provisória, conforme inteligência dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015. O relatório do exame ultrassonográfico obstétrico (ID c7acc55) aponta que a autora estava grávida de aproximadamente 10 semanas e 2 dias em 24/11/2025, com DUM em 13/09/2025, o que indica que a reclamante estava em gestação no momento da demissão e que a data prevista para o parto é 06/2026. A rescisão do contrato ocorreu em…
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