Processo 0010251-87.2026.5.03.0186
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010251-87.2026.5.03.0186 AUTOR: GILLIARD NILSON TEIXEIRA DIAS GONCALVES RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779e126 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITA. Mantenho a decisão que indeferiu a contradita apresentada em face da testemunha José Henrique de Oliveira Rosa, conforme registrado na ata de audiência de ID.eaa22a9 - f.3039 do PDF, pelos mesmos fundamentos já expostos naquela oportunidade. JUÍZO 100% DIGITAL. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. Requereu o autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a reclamada permaneceu inerte. Diante da ausência de manifestação, defiro o requerimento. GRAVAÇÃO. Considerando que os depoimentos foram integralmente gravados por meio audiovisual, foi determinada a juntada de certidão com transcrição dos depoimentos, de forma resumida. Registro que em caso de eventual divergência entre a gravação e a transcrição, prevalecerá a gravação. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC de forma genérica, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz para documentos que tangenciam a lide. Eventual presunção de veracidade por ausência de documento específico e intrínseco a análise de eventual pedido, cujo documento é de obrigatoriedade de apresentação da reclamada, será analisada oportunamente em tópico próprio. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, estes servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente será desconsiderado. Rejeito. MGS. REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. O reclamante alega que foi contratado em 08/04/2011, através de aprovação em concurso público, para exercer a função de garçom, sendo imotivadamente dispensado em 04/05/2018. O autor ajuizou ação (0010336-54.2018.5.03.0186), em que foi julgado procedente o pedido de reintegração, tendo a ré readmitido o autor, em 09/06/2025. Em 01/12/2025, o trabalhador foi novamente dispensado. Assevera que a reclamada publicou novo edital para preenchimento de vagas para a mesma função, o que demonstraria a necessidade de seus serviços. Pretende, por isso, a declaração de nulidade de sua dispensa, com a sua reintegração aos quadros da reclamada. A reclamada sustenta que não houve ilegalidade no procedimento de dispensa e que os concursos realizados são para a composição de cadastro de reserva, sem a contratação imediata. Destaca que “O ato da MGS passou longe da arbitrariedade. O Reclamante encontrava-se em situação de ociosidade no setor "Transit" desde 03/09/2025. Recebeu salário sem a contraprestação de trabalho e sem faturamento perante qualquer cliente por 69 dias contínuos. Antes de proceder ao desligamento, a MGS realizou um exaustivo rastreamento interno (Memos MGS/DIOPER-TRANSIT nº 214/2025, COACG-ADMISSAO nº 231/2025, COCSA nº 336/2025, COCAU nº 638/2025, etc.). Todos os setores operacionais atestaram formal e…
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