Processo 0010251-92.2026.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010251-92.2026.5.03.0055 AUTOR: DIEGO MACHADO SOUZA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11cb362 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO DIEGO MACHADO SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$352.970,00. Juntou documentos. Audiência inicial realizada, ausente a parte reclamada. A parte autora requereu a decretação de revelia da ré. Razões finais orais prejudicadas, bem como as tentativas conciliatórias. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Considerando que o feito foi ajuizado após 11/11/2017, data em que passou a vigorar a Lei nº 13.467/17, as alterações processuais serão aplicadas ao presente processo. As normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência (11/11/17), tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, desde que respeitadas a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. No mesmo sentido, a regra do art. 912 da CLT. Assim, no que diz respeito às normas de direito material, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 passaram a regulamentar os contratos de trabalho a partir da sua vigência em 11/11/2017, seja para reger contratos novos ou antigos que já estavam em curso naquela ocasião, por força do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Com efeito, negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos iniciados antes da sua vigência, mas que continuaram ativos em período posterior, implicaria dar efeito superveniente à norma revogada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA Embora regularmente notificada (ID 48539d3), a reclamada não compareceu à audiência realizada em 24/03/2026 (ID f0770aa). Sendo assim, declaro a revelia da reclamada e, considerando que se ausentou sem justificativa válida, aplico a pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo verdadeiras as alegações do reclamante não infirmadas pelas provas produzidas nos autos (art. 844 da CLT e Súmulas 74 e 122 do Col. TST). Cumpre esclarecer que os efeitos da confissão ficta somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento do Juízo acerca do tema. Registra-se o indeferimento do pedido de reconsideração formulado pela reclamada, conforme despacho de ID b186d98, de 26/03/2026. TUTELA INIBITÓRIA Pleiteia a parte reclamante a concessão de tutela inibitória antecipativa, para assegurar que o banco reclamado, esteja impedido de retirar bobinas utilizados no labor da parte autora, o que, alega ser obstrução de prova. No entendimento desta magistrada inexiste no processo prova inequívoca das alegações constantes da petição inicial, quanto à real ou velada ameaça ao direito do reclamante de postular judicialmente parcelas que entende lhe sejam devidas, e nem que…
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