Processo 0010251-95.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0010251-95.2024.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : CRISTIANE LIMA CORREA MANDELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601) ADVOGADO(A) : MIGUEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB TO012279) APELANTE : PAULINO MANDELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601) ADVOGADO(A) : MIGUEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB TO012279) APELADO : UNIMED CACADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO CONTESTADO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANO GOMES (OAB SC022586) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ESTIPULANTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. TEMA 1.082/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por beneficiários de plano de saúde em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo a sentença de improcedência em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. A ação principal objetivava o restabelecimento de contrato de plano de saúde coletivo, rescindido unilateralmente pela operadora após constatar a extinção da pessoa jurídica estipulante, cujo CNPJ foi baixado. Os Embargantes alegam que o acórdão recorrido contém vícios de omissão e contradição que precisam ser sanados. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão nos presentes embargos de declaração consistem em saber se o acórdão embargado incorreu nos seguintes vícios: (i) omissão ao não analisar a tese de que contratos de plano de saúde coletivos com menos de 30 beneficiários devem ser tratados de forma análoga aos planos individuais, nos quais é vedada a rescisão unilateral imotivada; (ii) omissão e contradição na análise do comportamento da operadora de saúde, que manteve a vigência do contrato por mais de seis anos após a baixa do CNPJ da empresa estipulante, o que, segundo os Embargantes, configuraria comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ); e (iii) omissão quanto à aplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082, que trata da continuidade de tratamento médico a beneficiário em situação de vulnerabilidade. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão ou contradição no tocante à equiparação do plano coletivo ao individual e ao comportamento da operadora. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as teses, estabelecendo uma clara distinção ( distinguishing ) ao fundamentar que a jurisprudência invocada pelos Embargantes, referente à rescisão imotivada de planos coletivos com poucos beneficiários, não se aplica ao caso concreto. A situação dos autos trata de uma rescisão motivada e juridicamente válida, qual seja, a extinção da pessoa jurídica estipulante, que é o pilar de sustentação da natureza coletiva do contrato. A manutenção do vínculo contratual pela operadora por certo período, após a irregularidade, não gera direito adquirido à continuidade de um contrato juridicamente insustentável, nem invalida o exercício regular do direito de rescindir ao tomar ciência e formalizar a notificação. A pretensão dos Embargantes, nesses pontos, revela mero inconformismo e a tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. 4. Reconhece-se a…
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