Processo 0010251-98.2026.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010251-98.2026.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010251-98.2026.5.03.0053 AUTOR: ALLAN RODRIGUES PEREIRA RÉU: MGM PRODUTOS SIDERURGICOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c306beb proferida nos autos. Aos 17 dias do mês de abril do ano de 2026,  na sede da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, o MM. Juiz do Trabalho JOSÉ RICARDO DILY realizou a audiência de JULGAMENTO nesta ação trabalhista em que contende ALLAN RODRIGUES PEREIRA em face de MGM PRODUTOS SIDERURGICOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), processo n. 0010251-98.2026.5.03.0053. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos da lei.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Questão de ordem II.1. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial   É importante esclarecer que este juízo tem adotado a concepção de que a apuração que advier da fase de liquidação, caso a parte autora obtenha êxito (parcial ou total) em suas postulações, ficará limitada aos valores históricos descritos na petição inicial, devendo a Secretaria e as pares se aterem a este particular. Consigna-se, a propósito, ser de conhecimento deste magistrado a concepção contida na Tese Jurídica nº 16 do E. Regional doméstico, no entanto, considerando-se que o somatório dos valores estipulados para cada um dos pedidos se traduz no valor da causa, influenciando, pois, na determinação do rito a ser seguido, hei por bem não me vincular ao referido entendimento prevalecente nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo. Rejeito e ultrapasso.   II.2. Da multa por ausência de confirmação no domicílio eletrônico (certidão id.19f9e2c)   Conforme Mandado de Notificação (id. 19f9e2c), a reclamada foi citada e notificada da presente ação e da audiência designada por Oficial de Justiça em 17/03/2026 (id.fa0663f). A referida comunicação continha a advertência de que "A pessoa jurídica que não confirmou o recebimento da notificação através do Domicílio Judicial Eletrônico, deverá, na primeira oportunidade que manifestar nos autos, apresentar justificativa plausível para a ausência da confirmação, sob pena de multa." Contudo, observa-se que a notificação que efetivamente concretizou a comunicação processual e abriu o prazo para a reclamada foi o mandado cumprido pelo Oficial de Justiça. A reclamada apresentou defesa tempestivamente em 26/03/2026, cumprindo sua obrigação de comparecer ao processo. Embora a advertência seja padrão e vise garantir a regularidade de notificações eventualmente enviadas por via eletrônica, a finalidade da comunicação processual foi devidamente alcançada pela citação e notificação por mandado.  A ausência de justificativa específica sobre a confirmação via Domicílio Judicial Eletrônico, neste contexto, não acarretou prejuízo à marcha processual ou à defesa da reclamada. Dessa forma, e considerando que a reclamada foi regularmente notificada por mandado e apresentou sua defesa, entendo que não há elementos para a aplicação da multa relativa à ausência de justificativa sobre a confirmação via Domicílio Judicial Eletrônico. Ultrapasso.   II.3. Da recuperação judicial e seus efeitos no pagamento das verbas pleiteadas   A reclamada está em recuperação judicial, cujo deferimento ocorreu em 23/03/2026, conforme decisão id.afb309c. O contrato de trabalho do reclamante foi…

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