Processo 0010251-98.2026.5.03.0150

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010251-98.2026.5.03.0150
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010251-98.2026.5.03.0150 AUTOR: ELIANA REZENDE DOS SANTOS RÉU: MCM CONTROLES ELETRONICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eff20ec proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO   ELIANA REZENDE DOS SANTOS, já qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MCM CONTROLES ELETRÔNICOS EIRELI e VALE PLACK MONTAGEM E PRESTAÇÃO DE SERVICOS EIRELI – EPP, também já qualificadas, indicando data de admissão e sua última remuneração. Alegou, em síntese, que: a empregadora não quitou as verbas rescisórias, a PLR, os depósitos do FGTS e a indenização de 40%; e faz jus ao pagamento dessas parcelas e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e à compensação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.983,52. Juntou documentos. A reclamada anexou defesa escrita (ID 8c3556e), por meio da qual contestou os pedidos veiculados na inicial, pugnando por sua improcedência total. Juntou documentos. Na audiência de ID 7d8663a, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas e conciliação final rejeitada. É o relatório. Tudo examinado, decido   II – FUNDAMENTAÇÃO   Recuperação judicial   Em razão de informações colhidas nos autos (ID 642d7fa), temos que as reclamadas tiveram o processamento da recuperação judicial deferido no processo 5002041-67.2023.8.13.0596. Diante disso, na forma do artigo 52 da Lei 11.101/20005, determina-se a retificação do polo passivo para que seja registrada tal condição ao lado do nome das demandadas. Não há que se falar em suspensão do processo, porque não existe crédito liquidado na presente ação, conforme artigo 6º, § 1º, da lei em questão.   Verbas rescisórias. Depósitos do FGTS. PLR.   A reclamante pretende o pagamento de verbas rescisórias, PLR, depósitos do FGTS e indenização de 40%. A reclamada não apresenta defesa quanto aos pedidos supra. Analiso. Ante a incontrovérsia, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 30 dias, referente ao mês de março de 2026; - aviso prévio indenizado de 81 dias; - férias integrais, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço; - férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço; - 13º salário proporcional de 2026, na proporção de 6/12; - FGTS não recolhido durante todo o período contratual, inclusive sobre 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado (sobre férias indenizadas não há incidência – nos termos do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST), mais a indenização de 40%, sendo que esta última não incidirá sobre a projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado (Tema 255 de IRR do TST); e - PLR, no valor de R$ 883,12. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente à trabalhador, conforme Tema 68 de IRR do TST. Autorizo a dedução dos montantes de R$ 75,97 e R$ 1.093,64, contantes do TRCT de ID ef2033c.   Multas dos artigos 467 e 477 da CLT   A empresa em recuperação judicial não se exime do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (Tema 139 de IRR do TST). Nesse sentido, procede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração da autora,…

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