Processo 0010252-28.2024.5.03.0094
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010252-28.2024.5.03.0094 RECORRENTE: ROGERIO EDUARDO DE ALBUQUERQUE E OUTROS (4) RECORRIDO: BRENO JUNIOR FERREIRA (DE CUJUS) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0750007 proferida nos autos. ROT 0010252-28.2024.5.03.0094 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO EDUARDO DE ALBUQUERQUE ADRIANA DORADO TORRES (MG96756) FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR (DF14559) FLAVIA DORADO TORRES (MG108264) Recorrente: Advogado(s): 2. SOLANGE VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE ADRIANA DORADO TORRES (MG96756) FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR (DF14559) FLAVIA DORADO TORRES (MG108264) Recorrido: BRENO JUNIOR FERREIRA (DE CUJUS) Recorrido: GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA ALVES Recorrido: Advogado(s): LARISSA PEREIRA ALVES FERREIRA CLEMER NATALI DE BORBA (MG97707) CLERIO WASCONCELOS DE BORBA E SILVA (MG193578) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ROGERIO EDUARDO DE ALBUQUERQUE (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 07737fc,8138a49; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id fc95e7c). Regular a representação processual (Id 0fe6253, 0288835, 42cd41c). Preparo dispensado (Id cb0e32a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre os tópicos acidente de trabalho/culpa exclusiva da vítima e danos morais/quantum. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: "Entendo, assim como o Juízo de origem, que a prova dos autos indica que a prestação de serviços teve início no dia 30/3/2022, data do acidente. Com efeito, no áudio de ID eabaea1, l. 49, com data de 29/3/2022, o réu orienta o de cujus quanto à mudança, limpeza e organização do local em que o finado trabalhador se instalaria. Na sequência do aludido arquivo, já no dia 30/3/2022, a parte ré orienta o 1º reclamante quanto ao modo da prestação do serviço, frisando que o trabalho deve ser cumprido com atenção e cuidado, confira-se: "O João vai ter que sair agora às 08:00 horas para poder ir lá em Caeté. Ele deixou uns negócios ali onde nós estamos limpando ali para fazer o negócio dos coelhos. Umas janelas, uns negócios para poder colocar lá dentro do, perto do galinheiro. Certo? Mas, aí vc vai fazendo o favor de ir colocando lá. Vai colocando bem direitinho, não vai chegando e jogando de qualquer jeito não, tá? Bem empilhadinho, bem empezinho, para evitar de estragar muito" (transcrição constante do ID 0c87972, fl. 189). Dessarte, é evidente que, no dia 30/3/2022, o trabalhador já estava à disposição do reclamado, inclusive recebendo ordens deste acerca dos serviços a serem realizados, e não apenas a respeito da "retirada…
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