Processo 0010252-30.2023.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010252-30.2023.4.05.8100 RECORRENTE: MILCA MARIA DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO - CE39036-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010252-30.2023.4.05.8100 RECORRENTE: MILCA MARIA DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO - CE39036-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010252-30.2023.4.05.8100 RECORRENTE: MILCA MARIA DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO - CE39036-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Analisando detidamente os autos, observo que, após recurso inominado (ID. 4007477) apresentado em face da sentença de origem do ID. 4007476, o feito foi convertido em diligência, sem pronúncia da nulidade da sentença, para realização de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria, nos termos da decisão do ID. 6890904. Nada obstante, após as elucidações prestadas (ID. 20487901), o Juízo de origem proferiu nova sentença, desta vez de parcial procedência (ID. 20487908), e a parte ré interpôs recurso (ID. 20487917). Destaco o que dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Não se verifica, na espécie, nenhuma das hipóteses supra, de modo que não poderia ter havido prolação de nova sentença. Destarte, ANULO de ofício a sentença do ID. 20487908, dou por PREJUDICADO o recurso do ID. 20487917 e passo a analisar o recurso inominado do ID. 4007477. Em sede recursal, requer o postulante o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Entendo, com amparo na perícia judicial realizada, não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, nos seguintes termos: Periciado apresenta história de transtorno depressivo (Cid 10: F32) e transtorno afetivo bipolar (Cid 10: F31.6). O exame psiquiátrico evidenciou humor eutímico, pensamento lógico, orientado, afeto congruente, juízo da realidade preservado, bom insight. Fez brincadeiras durante a perícia, sem negligência com autocuidado, tem juízo…
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