Processo 0010252-31.2026.5.15.0124

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010252-31.2026.5.15.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Presidente Prudente
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010252-31.2026.5.15.0124 AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA RÉU: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 772c978 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, estabeleceu o ordenamento jurídico o sistema da Tutela Provisória (gênero) do qual decorrem as espécies Tutela de Urgência (Antecipada e Cautelar) e a Tutela de Evidência. Sem embargo da nova racionalização sistêmica dos institutos voltados à concessão de provimentos de urgência pelo CPC, verifica-se da dicção do art. 300 do referido diploma legal que a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De igual modo, no caso da tutela de urgência concedida antecipadamente, a medida não será deferida caso exista perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, § 3º, do CPC. Depreende-se das alegações delineadas na petição inicial (ID d73e67f, fls. 4-5 e 10-11) que o autor pretende a obtenção, por meio da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, do imediato apontamento de término do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da indenização rescisória, bem como da expedição de guias ou autorização judicial para habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Como causa de pedir para a concessão da tutela de urgência, o reclamante fundamenta que, após sofrer um acidente no dia 17 de novembro de 2025 e afastar-se para recuperação, tentou retornar às suas atividades habituais, momento em que a empregadora teria se mantido inerte, não fornecendo orientações, não permitindo o retorno ao trabalho e tampouco formalizando a extinção contratual ou pagando salários. Alega que essa conduta omissiva e negligente caracteriza falta grave patronal, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e que a manutenção do vínculo em aberto o impede de obter nova colocação no mercado formal, gerando situação de vulnerabilidade e privação de verbas de natureza alimentar essenciais à sua subsistência. Analisados detidamente os autos e a documentação que instrui a exordial, não se afere, ao menos em um juízo de cognição sumária e superficial, a presença dos requisitos objetivos e cumulativos necessários à concessão da medida liminar requerida. Com efeito, a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho demanda, impreterivelmente, um juízo de cognição vertical exauriente. Insta salientar que qualquer decisão deste Juízo acerca da caracterização do motivo da penalidade máxima aplicável ao empregador, para que se dê de forma legal e acertada, exige ampla dilação probatória e a oferta do indispensável contraditório. Não é viável ao Poder Judiciário, fundamentado exclusivamente na narrativa unilateral da parte autora, presumir a ocorrência de abandono contratual pela empresa ou a recusa patronal em fornecer trabalho, fatos que constituem o cerne da lide e necessitam de prova robusta a ser produzida durante a fase instrutória. Por conseguinte, havendo incerteza…

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