Processo 0010252-34.2025.5.03.0016
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010252-34.2025.5.03.0016 AUTOR: FERNANDA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS RÉU: COMERCIAL BIG BOM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4572fe proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO A parte reclamada, COMERCIAL BIG BOM LTDA - ME, opôs Embargos de Declaração (Id. 9846bde) em face da sentença de mérito (Id. 1493337), alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta o embargante que a decisão é omissa quanto à prova de pagamento do saldo salarial de março de 2025 e contraditória ao reconhecer o último dia trabalhado em 13/03/2025 com folga em 14/03/2025, mas condenar em 18 dias de saldo de salário. A parte reclamante, em contraminuta (Id. 1abfd8b), pugna pela rejeição dos embargos, argumentando que a pretensão da embargante exige reexame do mérito e que os documentos juntados não comprovam a quitação integral da parcela. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos pela parte reclamada são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de cinco dias após a ciência da sentença (Id. 1493337), conforme certidões de Id. 315a8c8 e 1dd0f34. A peça recursal e os documentos que a acompanham demonstram o interesse processual da embargante. Assim, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõem o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, aquela que se verifica entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, ou entre diferentes partes da própria decisão. Não se configura contradição quando a parte busca refutar a análise fática, probatória ou a aplicação do direito realizada pelo julgador. No presente caso, a parte embargante alega omissão e contradição especificamente quanto à condenação ao pagamento de 18 dias de saldo de salário. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO SALDO DE SALÁRIO A parte reclamada sustenta que a r. sentença (Id. 1493337) é omissa por não ter considerado a prova de pagamento do saldo salarial de março de 2025 e contraditória ao fixar a data de término do contrato em 18/03/2025, após ter reconhecido o último dia trabalhado em 13/03/2025 com folga em 14/03/2025. Ao exame. Ao analisar a sentença embargada, verifica-se que a Juíza de origem fundamentou a condenação ao pagamento de 18 dias de saldo salarial da seguinte forma: "Por outro lado, considerando-se a admissão em 03/04/2023 e que o término do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da reclamante no dia 18/03/2025, faz jus às seguintes verbas rescisórias, observados os limites do pedido: a) 18 dia de saldo de salário (18/03/2025); b) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12); c) 13º salário proporcional ao ano de 2025 (3/12)." (ID. 1493337, fls. 28). A reclamada, por sua vez, apresentou os cartões de ponto (Id. 20612ad, 8f4a95e) que indicam o último dia efetivamente trabalhado como 13/03/2025 e folga remunerada em 14/03/2025, e os comprovantes de pagamento (Id. ff66df4) que demonstram transferências bancárias globais, sem detalhamento específico do saldo de…
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