Processo 0010252-38.2026.5.03.0165
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010252-38.2026.5.03.0165 AUTOR: MARCOS ANTONIO MARCELINO FERREIRA RÉU: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47067a9 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. PRELIMINARES DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A primeira reclamada arguiu a ausência de representação processual válida, sob o argumento de que a procuração e a declaração de hipossuficiência foram assinadas eletronicamente por meio de plataforma digital privada, sem certificação ICP-Brasil (ID 9a2534c, fls. 213). Sem razão. O comparecimento do reclamante pessoalmente à audiência de instrução, devidamente acompanhado de profissional da advocacia habilitado, configura o mandato tácito (ID 7dd856a), o qual supre eventual irregularidade na representação processual escrita. Preliminar que se afasta. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA (VALE S.A.) A segunda reclamada sustenta que é parte ilegítima para responder ao presente pleito (ID 4402add). Sem razão. Segundo Arruda Alvim, "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos da sentença" (in Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., 1975, v.I, p. 319). Mister não confundir a relação jurídica de direito material com a relação jurídica processual. A simples indicação pelo autor, de que as rés são devedoras da relação jurídica de direito material, por si só, já as legitima a figurar no polo passivo da demanda. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)" Se o "valor do pedido" é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores…
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