Processo 0010252-49.2022.5.18.0007

TRT18 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010252-49.2022.5.18.0007
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AIAP 0010252-49.2022.5.18.0007 AGRAVANTE: MARCELO OSCAR FERLINI AGRAVADO: FELIPE MEDEIROS DE PAIVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AIAP-0010252-49.2022.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : MARCELO OSCAR FERLINI ADVOGADO : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR AGRAVADO : FELIPE MEDEIROS DE PAIVA ADVOGADO : NARA DE OLIVEIRA GOMES ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA (GOV.BR). VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. SÚMULA 383 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por suscitado contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, nos autos de execução trabalhista, sob o fundamento de irregularidade de representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica avançada (gov.br) aposta em procuração é válida para fins de representação processual; (ii) estabelecer se a ausência de procuração válida no momento da interposição do agravo de petição pode ser suprida posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica avançada, inclusive por meio da plataforma gov.br, é válida e aceita na Justiça do Trabalho, por assegurar autenticidade e integridade do documento. O agravo de petição foi subscrito por advogada sem poderes regularmente constituídos, pois o substabelecimento apresentado não estava acompanhado da procuração outorgada ao substabelecente. A juntada posterior da procuração não sana o vício de representação quando inexistente no momento da interposição do recurso. O artigo 104 do CPC não se aplica ao caso, por não se tratar de ato urgente que admita regularização posterior. A procuração outorgada à pessoa jurídica não se estende automaticamente à pessoa física, especialmente quando se trata de sociedade limitada. Não se configura mandato tácito, diante da ausência de prática de atos processuais em audiência após a instauração do incidente. Nos termos da Súmula 383 do TST, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos no momento da interposição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica avançada, inclusive via gov.br, é válida para outorga de poderes na Justiça do Trabalho. A ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso configura vício insanável de representação processual. A regularização posterior da representação não supre a inexistência de poderes no ato da interposição recursal. O artigo 104 do CPC não se aplica a recursos, já que não constituem atos urgentes. A procuração outorgada à pessoa jurídica não se estende à pessoa física.  Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 104.  Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 383.     RELATÓRIO   A decisão de ID b55baee denegou seguimento ao agravo de petição interposto pelo suscitado, MARCELO OSCAR FERLINI, nos…

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