Processo 0010252-74.2025.5.15.0024

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010252-74.2025.5.15.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Câmara
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL ROT 0010252-74.2025.5.15.0024 RECORRENTE: RAIZEN ENERGIA S.A RECORRIDO: SEBASTIAO DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO          PROCESSO nº 0010252-74.2025.5.15.0024 (ROT)  RECORRENTE: RAÍZEN ENERGIA S.A  RECORRIDO: SEBASTIÃO DE SOUZA, ANTONIO WILSON FERREIRA DE MAGALHÃES    ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO RELATOR: ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL             Será utilizada a referência de folhas dos autos em arquivo PDF. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada, RAÍZEN ENERGIA S.A, em face da r. sentença de fls. 146/175, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A recorrente, conforme razões de fls. 180/209, insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, busca a reforma do julgado quanto à responsabilidade subsidiária, aplicação dos efeitos da revelia da primeira reclamada, condenação em verbas rescisórias, FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, feriados e reflexos em DSR. Pugna, ainda, pela reforma quanto ao salário por produção, pela limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial e pela inversão do ônus de sucumbência quanto aos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, pugnando pela manutenção integral da r. sentença e arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso por insuficiência do depósito recursal. Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o sucinto relatório.       V O T O DA ADMISSIBILIDADE DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES) O reclamante sustentou que o recurso é deserto, alegando insuficiência do valor do seguro-garantia apresentado como depósito recursal. Sem razão. A decisão de origem fixou a condenação em R$ 40.000,00, com custas de R$ 800,00. A recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais e apresentou apólice de seguro-garantia judicial no valor de R$ 17.957,97, valor este que, à época da interposição, observava o teto legal para o recurso ordinário acrescido do adicional de 30%, conforme exigido pelo art. 899, § 11, da CLT e OJ 140 da SBDI-1 do C. TST. Rejeito.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do octídio legal após a publicação da sentença. A representação processual está regular. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso ordinário.   DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante alegou que foi admitido pela primeira reclamada na data 10/01/2024, para trabalhar para a segunda reclamada, exercendo a função de trabalhador rural. Recebia por produção por metro linear mais um salário fixo, sendo demitido sem justa causa na data de 31/10/2024. A presente reclamação foi ajuizada em 11/02/2025.   DAS PRELIMINARES  DA LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS Em sede de preliminar, a reclamada pleiteia que os valores da condenação sejam limitados aos apresentados pela reclamante na exordial. Mesmo para ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista, quando já vigente a nova redação do §1º do art. 840 da…

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