Processo 0010252-76.2026.5.03.0023
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010252-76.2026.5.03.0023 AUTOR: ANA VITORIA VASCONCELOS SANTOS RÉU: DIVERTPLAN ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d1a5cf proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE A apreciação deste Juízo limitar-se-á aos termos da causa de pedir e do pedido, em observância ao princípio da adstrição ao pedido a que está submetido o julgador (arts. 141 e 492 do CPC). IMPUGNAÇÃO - DOCUMENTOS E VALORES Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial sem sequer indicar os valores que entende razoáveis. A apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de sentença. Quanto aos documentos apresentados, compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova (arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT). Rejeito as impugnações. LIMITAÇÃO DE VALORES O importe econômico indicado pela autora é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação. NORMA COLETIVA APLICÁVEL O enquadramento sindical, no ordenamento jurídico pátrio, é balizado pela atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 581 da CLT, a qual se caracteriza pela unidade de produto, operação ou objetivo final, conforme o parágrafo 2º do referido dispositivo. Via de regra, o empregado integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do empregador, salvo na hipótese de categoria diferenciada, circunstância em que as normas coletivas apenas o obrigam se tiverem sido firmadas com a participação do empregador, consoante a Súmula 374 do C. TST, Tema n. 258 TST RR - 0020184-87.2023.5.04.0016. A reclamada juntou a CCT celebrada entre SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES CULTURAIS E RECREATIVAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDEC/MG e o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE NATACAO, GINASTICA, RECREACAO E CULTURA FISICA DE MINAS GERAIS (ID. e9ed204, fls. 150/166). No caso, a atividade econômica principal da reclamada é parques de diversão e parques temáticos (ID. 57462da). Assim, a norma coletiva juntada pela reclamada é condizente com a sua atividade preponderante, motivo pelo qual deve ser aplicada ao contrato de trabalho da autora. INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta a reclamante que aos domingos sua jornada de trabalho era das 12h15min às 21h15min, sem pausa para descanso e alimentação. Requer o pagamento de indenização das horas suprimidas do intervalo, conforme art. 71, §4º, da CLT. A reclamada afirma que toda a jornada de trabalho encontra-se registrada nas folhas de ponto, tendo sido devidamente concedido o intervalo intrajornada à autora. Examino. A reclamada juntou os cartões de ponto da reclamante (ID c580342– fls. 178/198) os quais registram horários variáveis de entrada e saída, bem como os intervalos, merecendo, em princípio, a credibilidade deste Juízo (Súmula 338 do Col. TST). Exibidos os cartões de ponto com horários não uniformes, competia à reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade dos registros, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ao revés, em depoimento a reclamante confirmou os registros dos cartões de ponto como os horários efetivamente praticados, bem como declarou que sempre usufruiu de uma…
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