Processo 0010252-83.2025.5.03.0032

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010252-83.2025.5.03.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010252-83.2025.5.03.0032 AUTOR: ANGELINA GOMES SANTOS RÉU: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE PREVENCAO AO USO INDEVIDO DE DROGAS - PROJETO DE VIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd867ce proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO ANGELINA GOMES SANTOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS – PROJETO DE VIDA, alegando, em síntese, que foi admitida em 14/12/2023, na função de cuidadora de idosos, e dispensada, em 26/08/2024. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, postulou o pagamento das parcelas enumeradas no rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$86.897,26. Juntou documentos e procuração. A ré se opôs à pretensão inicial, em defesa escrita (f. 88/130). No mérito, rebateu as alegações do reclamante, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas no exórdio. Juntou documentos e procuração. Conciliação recusada. O autor apresentou réplica às f. 364/385. Foi determinada a produção de prova pericial para apuração da alegada insalubridade. Sobreveio laudo pericial às f. 386/395, seguido de esclarecimentos (f. 400/402). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da ré (f. 470/472). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, uma vez que o contrato de trabalho em análise é posterior à vacatio legis - 11.11.2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO A reclamante alega que lhe foi concedido aviso prévio…

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