Processo 0010253-16.2025.5.03.0017

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010253-16.2025.5.03.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010253-16.2025.5.03.0017 AUTOR: EDUARDO DA ROCHA MAXIMO RÉU: VIACAO COMETA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ececba proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE PROCESSO nº 0010253-16.2025.5.03.0017       Data de publicação da sentença: 22 de abril de 2026.     Vistos os autos.     RELATÓRIO EDUARDO DA ROCHA MÁXIMO propôs a presente reclamação trabalhista em face de VIAÇÃO COMETA S/A, ambos qualificados nos autos. Alicerçado nas alegações apostas na inicial, o Reclamante pretende a condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: horas extras pela extrapolação da jornada, com incidências e reflexos; horas extras pela insuficiência dos intervalos intrajornada e entre jornadas, com incidências e reflexos; diferenças de adicionais noturnos, com incidências e reflexos; domingos e feriados, em dobro, com incidências e reflexos; indenização pelo não fornecimento de alimentação; adicional de periculosidade, com incidências e reflexos; e honorários advocatícios. Persegue, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$145.799,30. Junta aos autos documentos. Realizada a primeira audiência, não foi possível a conciliação. Nesta audiência foi recebida a contestação escrita apresentada pela Reclamada, que se opõe, no mérito, a todos os pedidos formulados na inicial. Com a contestação foram juntados documentos, sobre os quais o Reclamante se manifestou. Foi produzida prova técnica para apuração da periculosidade, através de carta precatória, com possibilidade de manifestação das partes. Realizada a audiência de instrução, também não foi possível a conciliação. Nesta assentada foram ouvidas as partes. As partes requerem a utilização da prova emprestada, em relação aos depoimentos de testemunhas, o que foi deferido. As partes declararam que não tinham outras provas a produzir e requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais e remissivas das partes. Os autos vieram conclusos para julgamento. É este um sucinto relato do feito. Decide-se.   FUNDAMENTOS   ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente.   INSTRUMENTO NORMATIVO APLICÁVEL O Reclamante foi contratado na sede da Reclamada, em São Paulo – Id. d7ea6fe. Ademais, os contratos são firmados em São Paulo, onde também está localizado o setor de recursos humanos da Reclamada. Nas regionais, como Contagem, funcionam garagens da Reclamada, com estacionamento, setor de manutenção dos veículos e alojamento, sendo que nestes setores há coordenador e gestor. Em caso de dispensa, as ordens partem de São Paulo e são comunicadas pelos coordenadores em suas regionais. Estes fatos conduzem à conclusão de que o Reclamante estava subordinado à sede da Reclamada, localizada na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo. Desta feita, aplica-se ao Reclamante os instrumentos normativos da categoria anexados aos autos com a defesa, firmados entre a Reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquaquecetuba – STERIIISP, os quais…

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