Processo 0010253-29.2026.5.03.0163
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010253-29.2026.5.03.0163 AUTOR: LEANDRO RODRIGUES GOMES NATIVIDADE RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f211eb proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO LEANDRO RODRIGUES GOMES NATIVIDADE ajuizou reclamação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, postulando a condenação da parte reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos constante na Inicial. Citada, a parte reclamada apresenta defesa escrita e documentos, arguindo preliminares e sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Foi produzida prova pericial para apuração de insalubridade/periculosidade. Na audiência de instrução, colhido o depoimento pessoal do reclamante. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas pela ré e escritas pelo autor (Id ac024d0 ) e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINARES DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O valor da causa deve representar o valor econômico dos pedidos da inicial. No presente caso, verifico que há similaridade entre um e outro. É bem verdade que…
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