Processo 0010253-37.2026.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010253-37.2026.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010253-37.2026.5.03.0031 AUTOR: DULCILENE APARECIDA DE ARAUJO RÉU: DROGAGEMA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0f36a3 proferida nos autos. SENTENÇA   TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010253-37.2026.5.03.0031 Nesta data, a sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por DULCILENE APARECIDA DE ARAUJO em face de DROGAGEMA LTDA; ULYSSES PEREIRA FILHO; BRUNO PEREIRA BASTOS; MARLI DO CARMO BASTOS PEREIRA; LUIZ JUNIOR DIAS; DROGARIA MEDI CENTHER DO BARCELOS LTDA e LUIZ JUNIOR DIAS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da ação é definida abstratamente, com base na assunção apriorística de veracidade dos fatos narrados na inicial pela reclamante. Trata-se de decorrência da chamada teoria da asserção. Em​ sendo assim, alegando a reclamante ser a  ré responsável subsidiária ou solidária pelos pedidos formulados, é o quanto basta para a conformação do polo passivo, cabendo enfrentamento da questão principal no momento da apreciação do mérito. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Os valores atribuídos no rol petitório são mera estimativa econômica da pretensão, não representando limites da condenação, conforme, inclusive, já se posicionou este Regional por meio da Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Desse modo, os valores referentes a eventuais direitos reconhecidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, à luz da interpretação conforme à Constituição do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT. Rejeito. REVELIA Embora devidamente notificados (v. AR´s de fls. 183, 185 e 189), os reclamados ULYSSES PEREIRA FILHO, BRUNO PEREIRA BASTOS e MARLI DO CARMO BASTOS PEREIRA não compareceram à audiência inicial (v. ata de fls. 259/260), razão pela qual decreto a sua revelia e lhes aplico a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, "caput", da CLT. Trata-se, contudo, de presunção de cunho relativo (juris tantum), passível de afastamento em face de outros elementos de prova porventura existentes nos autos, observados, ainda, os termos da defesa apresentada pelos demais réus, à luz do art. 345, I, do CPC. RESCISÃO INDIRETA. OBRIGAÇÕES DECORRENTES A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato ao argumento de que a reclamada incorreu em falta grave ao deixar de proceder os depósitos do FGTS a partir de agosto/2024. A defesa, por seu turno, não nega, de forma especifica, o inadimplemento relativo aos depósitos do FGTS, e apenas argumenta que a referida falta não seria apta o suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato e, no mais, sustenta que a autora não observou o requisito da imediatidade, necessário para esta modalidade rescisória, uma vez que a alegada inadimplência perdurou por muitos anos, o que, inclusive, configura a ocorrência do perdão tácito. Requer, ademais, que seja reconhecido o abandono de emprego ou mesmo que a autora seja considerada demissionária. Ao exame. A rescisão contratual pela via indireta, como medida de exceção, deve atender a requisitos objetivos,…

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