Processo 0010253-71.2026.5.03.0149

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010253-71.2026.5.03.0149
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010253-71.2026.5.03.0149 AUTOR: DEBORA MIRELE DIAS RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA ZANETT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 445dd42 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Dispensado o RELATÓRIO - art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA E SEUS EFEITOS A clínica ré foi devidamente notificada, seu advogado esteve presente em audiência e apresentou defesa, mas não houve o comparecimento de nenhum representante que pudesse prestar depoimento pessoal (vide ata de id 9d7ce67). O documento juntado não referenda sua ausência, já que se trata de, tão somente uma certidão de nascimento. Ainda que estivesse atrasada, a autora nem sequer buscou o Juízo no momento de sua chegada, não havendo qualquer registro nesse sentido. Ademais, a lei não prevê lapso de atraso para os litigantes, e este magistrado ainda aguardou certo período, por cautela. Porém, não há que se falar em revelia, já que respeitado o art. 844, § 5º da CLT. A empresa a apresentou defesa e seu advogado esteve no local, demonstrando-se o ânimo de defesa. Aplico a confissão ficta, que tem respaldo no art. 844 caput da CLT, reconhecendo a veracidade relativa dos fatos narrados, que serão contrapostos à prova documental juntada com a defesa (pré-constituída).    VÍNCULO DE EMPREGO Tendo em vista a confissão ficta da empresa, e não havendo documento em sentido contrário, reconheço o vínculo empregatício nos moldes descritos na inicial, da 01/10/2024 a 10/01/2026, na função de secretária e mediante o pagamento de um salário mínimo, valor este que servirá como base de cálculo para eventuais verbas aqui reconhecidas.    RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PEDIDO DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Diferentemente do que tenta fazer crer a parte autora, esta pediu demissão de maneira clara e inequívoca, conforme mensagem de id c007a24 - 5. Inclusive, a trabalhadora afirmou, categoricamente, que não cumpriria o aviso prévio e que tinha ciência acerca de seus direitos. Ainda que não seja o meio mais correto, a mensagem é suficiente a demonstrar a intenção da trabalhadora, não havendo que se falar em outro tipo rescisório. Pelas mesmas mensagens (provas aceitas em nosso ordenamento jurídico), é possível verificar que a autora deixou de responder a empresa depois de procurada, bem como que não assinou os documentos ao ser orientada por seus advogados. O fato de nada ter assinado não prejudica o cunho da mensagem anterior, uma vez que é de clareza solar o seu conteúdo. Sendo assim, estou convencido de que a intenção da autora, por motivos particulares, era mesmo de deixar o trabalho, configurando-se o pedido de demissão. Declaro extinto o contrato em 10 de janeiro de 2026, por pedido de demissão da trabalhadora, motivo pelo qual deverão ser cumpridas as seguintes obrigações pela reclamada: 1 - Obrigações de fazer: a) recolher os depósitos de FGTS, no prazo de 48 horas, a partir do trânsito em julgado desta, em conta vinculada da trabalhadora, de acordo com o art. 15 da Lei 8.036 de 1990 (Súmula 461, TST); b) retificar a CTPS da trabalhadora para que conste a data correta de admissão - 01/10/2024, no prazo de 48 horas, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$3.000,00 (três mil reais).   2 - Obrigações de pagar: – saldo de salário de 10 dias, referente ao mês de…

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