Processo 0010253-74.2025.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010253-74.2025.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010253-74.2025.5.03.0030 AUTOR: ADNO RICARDO INACIO RÉU: FJX TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 153b382 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO ADNO RICARDO INACIO ajuizou ação trabalhista em 20/02/2025, em face de FJX TRANSPORTES LTDA. e TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 708.603,54. Em audiência inicial, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita das rés, acompanhada de documentos. Na ocasião, o Juízo indeferiu o pedido do reclamante de realização de perícia contábil, pelas razões lá expostos. Após, o Juízo determinou a realização de perícia de insalubridade. Impugnação pela parte autora às f. 521/547. Laudo pericial de insalubridade e esclarecimentos periciais, às f. 548/555 e f. 568/581, respectivamente, com vista às partes. Na audiência de instrução (f. 873/877 – ID 235fe1f), de início, este Juízo esclareceu que “realizará uma instrução única referente aos processos 0010253-74.205 e 0011843-86.2025, tendo em vista que se trata das mesmas partes. Após o término da instrução, deverá ser juntada uma cópia da presente ata ao processo 0011843-86.2025”. Ainda, naquela ocasião, o Juízo indeferiu o pedido do reclamante para produção de prova oral com relação à insalubridade e periculosidade, pelas razões lá expostas. Protestos do reclamante. Após, o Juízo colheu o depoimento pessoal das partes e inquiriu duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas e sem êxito a última tentativa conciliatória. É o relato do essencial.   II. FUNDAMENTOS 1 – Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes da vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da referida lei.   2 – APLICAÇÃO DA ADI 5322 e da LEI 13.103/2015 Pugna a parte reclamada pela aplicação ao feito da decisão do STF na ADI 5322 e da Lei 13.103/2015, sobre os temas debatidos no processo. Contudo, todos os julgamentos relacionados aos temas em epígrafe têm natureza meritória, sendo certo que serão analisados em tópicos específicos de mérito, caso haja necessidade para tanto. Destarte, rejeita-se o requerimento empresário.   3 - LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não há falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT e em linha…

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