Processo 0010253-82.2026.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010253-82.2026.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010253-82.2026.5.03.0113 AUTOR: ANTONIO MENDES SANTIAGO RÉU: MONJARDIM ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fe429c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ANTÔNIO MENDES SANTIAGO propôs reclamação trabalhista, em 18/03/2026, em face de MONJARDIM ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, qualificada, postulando todo o contido na inicial. Deu à causa o valor de R$155.113,34. Juntou documentos. Indeferida a tutela pretendida (id.5762669-fl.46). Notificada, a reclamada – após frustrada a tentativa de conciliação – apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. O reclamante manifestou-se acerca da defesa e dos documentos apresentados pela ré. Em audiência, declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada, em defesa, postula que sejam observados por este Juízo, por ocasião da liquidação do feito, os valores atribuídos a cada pedido, conforme consta da inicial, limitando-se a condenação ao montante ali fixado. Sem razão a reclamada. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E AOS DOCUMENTOS A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Nesse sentido, inexiste prejuízo à reclamada (art.794, CLT) que se defendeu de todos os pedidos. Ressalto que em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação fixada pelo juízo (artigo 789, I, CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo reclamante. Rejeito. Quanto à impugnação aos documentos, a aplicabilidade ou não é questão de mérito, e somente merece análise no tópico em que se estiver analisando eventual condenação com base no instrumento. PRESCRIÇÃO Arguida a tempo e modo, com fulcro no artigo 7º, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 18/03/2021, exceto quanto aos pedidos de cunho meramente declaratórios, vez que estes são imprescritíveis. Extingo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob os fundamentos de irregularidades, em especial, no recolhimento do FGTS, com a condenação da reclamada nas obrigações próprias da dispensa sem justa causa. A rescisão indireta é a resolução do pacto laboral devido a ato considerado faltoso cometido pelo empregador e previsto no art. 483 da CLT, devendo se pautar em fatos graves, robustamente provados, exigindo motivação jurídica bastante para o reconhecimento da impossibilidade de se manter o vínculo de emprego. Competia à parte ré demonstrar a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora, conforme previsão do art. 15 da Lei 8.036/90, ônus do qual não se desincumbiu. A parte reclamada não junta extrato atualizado do FGTS do autor e o extrato da conta…

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