Processo 0010254-18.2026.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010254-18.2026.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010254-18.2026.5.03.0097 AUTOR: ANA JULIA MENDES SILVA RÉU: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c2dbea proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/ com art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II. FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO   1. Validade do contrato intermitente A reclamante alega que foi contratada na modalidade intermitente, porém prestava serviços de forma fixa e ininterrupta três vezes por semana. Sustenta a inexistência de períodos de inatividade e a total previsibilidade da jornada prestabeelecida pela ré. Menciona que as convocações via WhatsApp não condiziam com a realidade do labor contínuo. Pretende a declaração de que o contrato era de prestação continuada por prazo indeterminado. Em sua defesa, a reclamada defende a validade da contratação intermitente com fulcro no art. 443, § 3º da CLT. Sustenta que a subordinação não continuada e a alternância de períodos de inatividade são características legais da modalidade. Afirma que a convocação por escalas é lícita e que o labor ocorria em períodos de maior demanda. Rechaça a pretensão de conversão para contrato por prazo indeterminado. Pois bem. De acordo com o artigo 443, parágrafo 3º da CLT: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”. O art. 452-A da CLT, por sua vez, dispõe: "O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não". Vejo que foi pactuado entre as partes "contrato experimental por prazo determinado", não havendo menção a contrato intermitente, constando, ainda, quantidade de horas mensais que a autora cumpriria. Embora a reclamante afirme que a empregadora enviava "convocações" pelo Whatsapp, não há convocações juntadas nos autos, bem como vejo, dos cartões de ponto, que a autora trabalhava habitualmente. A prova oral também não socorre a tese defensiva. Dessa forma, entendo que a reclamada não cumpriu os requisitos legais para a validade do contrato intermitente. Pelo conjunto probatório, entendo que não há falar em contrato intermitente. Assim, entendo caracterizado contrato por prazo indeterminado.   2. Acúmulo de função A reclamante afirma que após um mês de contrato passou a exercer cumulativamente a função de Operadora de Caixa, além das atribuições de Assistente de Loja. Sustenta que realizava recebimentos, fornecimento de troco e prestação de contas sem a devida contraprestação. Postula o aditivo remuneratório de 30% sobre o salário-base, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%, aviso prévio e repouso semanal remunerado. A reclamada contesta o pedido de adicional por acúmulo de função. Sustenta que as atividades de operação de caixa são inerentes ao cargo de Assistente de Loja e compatíveis…

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