Processo 0010254-24.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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0231 Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010254-24.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232503608, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão Vistos, etc. NADJA CAMILO DA SILVA ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência, Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes em face de JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMÓVEIS S.A., NGN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., BANCO ITAUCARD S.A., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e SHC ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., objetivando a rescisão do contrato de financiamento de veículo elétrico, com restituição dos valores pagos, bem como a reparação por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais. Narra a autora, que exerce a profissão de motorista de aplicativo e que, em 07/02/2024, adquiriu um veículo elétrico I/JAC E-JS1, cor azul, chassi LJ1EEKPM0P7406482, por meio de contrato de financiamento junto ao réu Banco Itaucard S.A.; que o veículo foi anunciado com condição especial para motoristas de aplicativo pelo valor de R$ 109.900,00 (pág. 62 dos autos), tendo o negócio totalizado o montante de R$ 180.645,00 — composto por entrada de R$ 24.900,00 e 60 parcelas mensais de R$ 2.610,75, conforme contrato de financiamento —, ao passo que a nota fiscal foi emitida pela NGN Distribuidora de Veículos Ltda. no valor de R$ 169.900,00, evidenciando, segundo a autora, relevante divergência entre os valores praticados; que, após a aquisição, o veículo apresentou uma série de vícios e desconformidades em relação às informações prestadas no momento da oferta, quais sejam: (i) tempo de recarga prolongado, de 0 a 100% via wallbox em 10 horas, e não nas 6 horas prometidas, impactando sua capacidade de geração de renda; (ii) defeito no sensor de pressão dos pneus; (iii) não entrega do carregador por indução anunciado como acessório do veículo; (iv) ausência da função "Auto Hold", informada durante a negociação mas inexistente no automóvel; (v) problema crônico de infiltração de água sob o assoalho do carpete, no lado do motorista; e (vi) desempenho e autonomia inferiores às especificações técnicas prometidas. Aponta ainda a ocorrência de venda casada, consistente na exigência de aquisição de adaptador para a recarga rápida (CCS2) no valor de R$ 15.000,00, não incluso no veículo, e a existência de vício de segurança sistêmico, consubstanciado na convocação pela JAC Motors de proprietários de outros veículos para troca de pneus e rodas. Ao final pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento junto ao Banco Itaucard, a disponibilização de veículo reserva e a remoção do bem defeituoso para fins periciais; pela concessão da gratuidade de justiça; pela rescisão do contrato de financiamento com devolução dos valores pagos (R$ 50.007,50), pela condenação por lucros cessantes (R$ 1.950,72) e por danos morais (R$ 80.000,00), indenização por danos morais (R$ 20.000,00); pela declaração de nulidade da nota fiscal e emissão de nova nota pelo valor correto de R$ 109.900,00, reconhecimento da venda casada. Deu à causa o valor de…
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