Processo 0010254-24.2026.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010254-24.2026.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
25/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010254-24.2026.5.03.0095 AUTOR: PEDRO HENRIQUE COSTA GUEDES RÉU: SANTA LUZIA VISTORIAS VEICULARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28c6ff8 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0010254-24.2026.5.03.0095   Aos 27 dias do mês de abril de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE COSTA GUEDES em face de SANTA LUZIA VISTORIAS VEICULARES LTDA e MARCIUS VINICIUS PEREIRA CHAVES. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão:   RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$105.509,23. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Tutela de urgência indeferida (ID. 97fc1a3). As partes compareceram à audiência inicial, ocasião em que os reclamados apresentaram defesa oral e o reclamante desistiu do pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Recusada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência   DESISTÊNCIA Na ata de audiência de ID. 5bdd104, foi homologada a desistência da ação no que se refere ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.   EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT. Afirma o reclamante que foi admitido pela reclamada no dia 19/05/2023 para exercer a função de vistoriador, com remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alega, ainda, que no dia 12/01/2026 o empregador comunicou aos funcionários que por razões financeiras não daria continuidade às atividades da empresa. Acrescenta que o FGTS não foi corretamente recolhido durante o período contratual. Pleiteia, em consequência, a condenação dos réus ao pagamento das verbas rescisórias respectivas, bem como das multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT, além das diferenças de FGTS não depositados durante o período contratual. O 2º reclamado, ao apresentar defesa oral, confirma o período laborado pelo autor na empresa, admitindo que não conseguiu efetuar o pagamento das verbas rescisórias, tampouco regularizou os depósitos do FGTS do reclamante. Pois bem. Ante a confissão do reclamado, conclui-se que o trabalhador foi dispensado, sem justa causa, em 12/01/2026, por iniciativa do empregador, cabendo ressaltar que não consta dos autos prova da quitação das parcelas reivindicadas pelo trabalhador, nem qualquer elemento probatório contrário às suas afirmações. Portanto, defere-se ao trabalhador o pagamento dos direitos rescisórios cuja quitação não consta dos autos (art.…

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