Processo 0010254-72.2023.5.03.0113
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010254-72.2023.5.03.0113 RECORRENTE: WANDERLEY CASSEANO DAS NEVES E OUTROS (6) RECORRIDO: WANDERLEY CASSEANO DAS NEVES E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ced2a7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010254-72.2023.5.03.0113 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIA BH COLETIVOS LTDA MARCOS PAULO RESENDE NEVES (MG75128) OSVALDO LUCIO RIBEIRO JUNIOR (MG88799) RUY JARDIM NEIVA (MG100068) Recorrente: Advogado(s): 2. MILENIO TRANSPORTES LTDA MARCOS PAULO RESENDE NEVES (MG75128) OSVALDO LUCIO RIBEIRO JUNIOR (MG88799) RUY JARDIM NEIVA (MG100068) Recorrente: Advogado(s): 3. COLETIVOS BOA VISTA LTDA MARCOS PAULO RESENDE NEVES (MG75128) OSVALDO LUCIO RIBEIRO JUNIOR (MG88799) RUY JARDIM NEIVA (MG100068) Recorrente: Advogado(s): 4. LEMAR PARTICIPACOES EIRELI MARCOS PAULO RESENDE NEVES (MG75128) OSVALDO LUCIO RIBEIRO JUNIOR (MG88799) RUY JARDIM NEIVA (MG100068) Recorrente: Advogado(s): 5. SPECTACULAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA MARCOS PAULO RESENDE NEVES (MG75128) OSVALDO LUCIO RIBEIRO JUNIOR (MG88799) RUY JARDIM NEIVA (MG100068) Recorrente: Advogado(s): 6. VIACAO ANCHIETA LTDA MARCOS PAULO RESENDE NEVES (MG75128) OSVALDO LUCIO RIBEIRO JUNIOR (MG88799) RUY JARDIM NEIVA (MG100068) Recorrido: ALEXANDRE MOTA CORREA Recorrido: BARTIRA VENTURA BARNABE Recorrido: TRANSFACIL Recorrido: Advogado(s): WANDERLEY CASSEANO DAS NEVES GEAN SATURNINO DOS SANTOS (MG215692) MARCUS VINICIUS SILVA MATTOS (MG150327) UGO BRIACA DE OLIVEIRA (MG147508) RECURSO DE: VIA BH COLETIVOS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id e469840,4b896ee,b8f2bc8,ab43dc6,aaaf8b0,85762d3; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 3f0bea1). Regular a representação processual (Id 4934306). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3ca2c88: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 3ca2c88: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c2f0042: R$ 12.000,00; Custas pagas no RO: id c2f0042; Condenação no acórdão, id 49cae0d: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 49cae0d: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5780b3b: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id21f7330. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 226 do TST Consta do acórdão: ... Como ponderado pelo magistrado sentenciante, a obrigação do empregado é comparecer ao posto de trabalho e prestar o serviço, que lhe foi atribuído, e a obrigação do empregador consiste em efetuar a remuneração pelo trabalho prestado. Contudo, na hipótese, a concessão de benefício previdenciário impôs a suspensão do contrato, não sendo possível a sua rescisão, durante o período de fruição do auxílio-doença, mesmo que o benefício tenha sido concedido de maneira retroativa. In casu, o autor, em 22/12/2022, foi dispensado por justa causa, "em face do abandono de emprego nos termos do…
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