Processo 0010254-74.2004.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0010254-74.2004.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : SALVADOR ALVES DE MEDEIROS SEGUNDO ADVOGADO(A) : REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550) ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO CNIS E AQUELES UTILIZADOS NA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que não conheceu do agravo retido, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para, mantendo a procedência do pedido por fundamento diverso, determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios NB 116.962.917-0 (auxílio-doença) e NB 129.067.850-0 (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91 e do Tema 704 do STJ. A autarquia alegou obscuridade, sustentando inexistir omissão de salários de contribuição no cálculo da média contributiva. Em contrarrazões, a parte autora requereu aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ao reconhecer a omissão de salários de contribuição no cálculo da renda mensal inicial; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da oposição dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito . 4. A obscuridade configura-se pela ininteligibilidade do julgado, enquanto a contradição consiste na incoerência entre fundamentação e dispositivo, e a omissão ocorre quando o juízo deixa de apreciar questão relevante. 5. O acórdão embargado identifica de forma clara que a controvérsia decorre da divergência entre os salários de contribuição constantes do CNIS e aqueles utilizados pelo INSS na memória de cálculo do benefício, circunstância que compromete a correta formação do salário de benefício. 6. A causa de pedir formulada na petição inicial fundamenta-se precisamente na alegação de que a autarquia não computou corretamente os salários de contribuição registrados no CNIS, o que afasta a tese de que a controvérsia se limitaria à interpretação abstrata do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 7. A comparação entre os documentos dos autos evidencia discrepâncias relevantes entre os valores considerados pelo INSS e aqueles registrados no CNIS, inclusive com competências em que remunerações foram registradas com valores significativamente inferiores ou sequer consideradas na memória de cálculo do benefício. 8. A fundamentação do acórdão apresenta raciocínio coerente e inteligível, demonstrando que a revisão do benefício decorre da necessidade de correção da base contributiva utilizada pela autarquia. 9. A argumentação do INSS revela mero inconformismo com a premissa fática adotada e com a conclusão do julgado, o que não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 10. A oposição de embargos com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 11. Inexistindo conduta manifestamente infundada ou caráter protelatório, não se justifica a…
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