Processo 0010254-85.2025.5.03.0086
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0010254-85.2025.5.03.0086 RECORRENTE: CELIO MANOEL DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: CELIO MANOEL DE SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d86fc07 proferida nos autos. ROT 0010254-85.2025.5.03.0086 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. USINA MONTE ALEGRE LTDA LUDMILA MARIA NEVES (MG151252) Recorrente: Advogado(s): 2. CELIO MANOEL DE SANTANA CARLOS HENRIQUE CALICCHIO MESSIAS (MG103014) DANIEL MURAD RAMOS (MG75224) NATALIA ESPINDOLA MARTINS (MG151216) Recorrido: Advogado(s): CELIO MANOEL DE SANTANA CARLOS HENRIQUE CALICCHIO MESSIAS (MG103014) DANIEL MURAD RAMOS (MG75224) NATALIA ESPINDOLA MARTINS (MG151216) Recorrido: RAFAEL MOTTA VERTEMATI Recorrido: Advogado(s): USINA MONTE ALEGRE LTDA LUDMILA MARIA NEVES (MG151252) RECURSO DE: USINA MONTE ALEGRE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 7761d04; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id f7ded37). Regular a representação processual (Id f05ae93). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c522be3: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id c522be3: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 94445dd: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 472f2e0,14290b0; Condenação no acórdão, id 77bbafc: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id 77bbafc: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7278d1c: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id237954c,e0bc756. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V, X, da CR, 944, do CC, 223-G, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Em relação ao quantum, a fixação da indenização por danos morais deve atentar para o grau de culpa do ofensor, a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e o equilíbrio entre a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica do causador do dano, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação às condições financeiras do empregador (capital da ré superior a 99 milhões - Id 9ff1303 - pág. 5) e da vítima. Tendo em conta tais parâmetros, e considerando, ainda, o contrato de trabalho ter perdurado por mais de 11 anos, majoro o valor da indenização por danos morais para o importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), pois consentâneo à reparação do dano de ordem moral causado, e necessário para inibir novas condutas semelhantes por parte da ré em relação a seus funcionários. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, o que NÃO é o caso dos autos, a exemplo dos…
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