Processo 0010254-91.2025.5.03.0181
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010254-91.2025.5.03.0181 RECORRENTE: WALISSON GUILHERME BATISTA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WALISSON GUILHERME BATISTA VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a42ae4 proferida nos autos. ROT 0010254-91.2025.5.03.0181 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): WALISSON GUILHERME BATISTA VIEIRA WEMERSON FERNANDO DA SILVA (MG132010) 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46 de IRR), na Sessão de 13/03/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do(s) recurso(s) de revista interposto(s). 2. RECURSO(S) DE REVISTA RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id 6502c5d; recurso apresentado em 02/10/2025 - Id d63499c). Regular a representação processual (Id 9d176bd, d909335). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fdaf98e: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id fdaf98e: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5f92bac: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id ec47282; Condenação no acórdão, id 503bcc9: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 503bcc9: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id dcbac8d: R$ 8.926,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal - violação do art. 173 do CTN - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: 4 - DECADÊNCIA A reclamada afirma que a Lei 11.941/2009 estabeleceu que o momento da ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de reclamações trabalhistas é o da data das prestação de serviços. Sendo assim, sustenta que a cobrança das contribuições encontra-se condicionada ao prazo decadencial de 05 anos, nos termos dos arts. 150 e 173 do CTN. Sem qualquer razão. Tratando-se de contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em Juízo, somente com a liquidação da sentença é que se operará a exigibilidade da verba previdenciária, o que não se confunde com o fato gerador, que é a época da prestação laboral. Assim, o prazo decadencial é contado da data da constituição do crédito trabalhista, o que somente ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão final. Observa-se, nesse sentido, que o art. 173, I, do CTN estabelece, in verbis: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Não há de se cogitar em aplicação da Súmula Vinculante n.8, do STF, pois nela foi declarada apenas a inconstitucionalidade do parágrafo…
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