Processo 0010255-38.2026.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010255-38.2026.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010255-38.2026.5.03.0053 AUTOR: PAMELA DOS SANTOS NARCISO GOMES RÉU: PRO SAUDE HOME CARE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31d9b4f proferida nos autos. Aos 11 dias do mês de maio do ano de 2026, o Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento desta AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por PAMELA DOS SANTOS NARCISO GOMES em face de PRO SAUDE HOME CARE LTDA E OUTROS., processo nº 0010255-38.2026.5.03.0053. Aberta a audiência, estando as partes ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO   Dispensado em razão do rito, nos termos do artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões de ordem II.1. Do atentatório à dignidade da justiça (notificação via Domicílio Eletrônico) Quando da realização da primeira audiência as duas primeiras reclamadas, Pro Saúde Home Care Ltda. e Pro Saúde Home Care Assistência e Comércio Ltda, não compareceram, constando na ata id 48f060a, de 07/04/2026, a seguinte determinação: "(...). Notifiquem-se as reclamadas através de oficial de justiça, constando nos mandados das duas primeiras que na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos deverão justificar de forma fundamentada a razão de não terem acessado as notificações que lhes foram enviadas via DET, sob pena de incidência de multa, tudo nos termos do parágrafos 1º-A, 1º-B, 1º-C, do art. 246, CPC, c/c art. 5º e 6º do CPC. (...)" Observa-se que a notificação expedida para citação das rés se consubstanciou via domicílio eletrônico, sendo obrigatório o acesso e, consequentemente, o atendimento das determinações judiciais que advierem deste meio, tudo a teor do que preconizam o artigo 246, §§1º-A, 1º-B e 1º-C do CPC e a Resolução nº 455/2022 do CNJ. No caso, impenderia às duas reclamadas, pessoas jurídicas, acessarem a notificação, ou, ao menos, justificarem a inércia, o que notadamente não foi feito a tempo e modo. Assim, entendo que a postura empreendida não coaduna com a boa prática processual e ofende os princípios da boa-fé e da colaboração (artigos 5º e 6º, ambos do CPC), restando caracterizada a conduta descrita no artigo 246-C, §1º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (artigo 769 da CLT), razão pela qual resolvo condená-las individualmente ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça que fixo em 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor atribuído à causa.   II.2. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial   É importante esclarecer que este juízo tem adotado a concepção de que a apuração que advier da fase de liquidação, caso a parte autora obtenha êxito (parcial ou total) em suas postulações, ficará limitada aos valores históricos descritos na petição inicial, devendo a Secretaria e as pares se aterem a este particular. Consigna-se, a propósito, ser de conhecimento deste magistrado a concepção contida na Tese Jurídica nº 16 do E. Regional doméstico, no entanto, considerando-se que o somatório dos valores estipulados para cada um dos pedidos se traduz no valor da causa, influenciando, pois, na determinação do rito a ser seguido, hei por bem não me vincular ao referido entendimento prevalecente nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo. Rejeito e ultrapasso.   II.3. Revelia / Confissão   Embora devidamente notificadas/intimadas (certidões…

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