Processo 0010255-43.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010255-43.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010255-43.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MC CIRURGICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MC CIRÚRGICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS , na qual pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos de sanções administrativas que lhe foram impostas, consistentes, em síntese, em multa e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública. Alega, em suma, a ocorrência de nulidades no processo administrativo sancionador, notadamente por violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de motivação, inexistência de intimação válida da decisão final, bem como irregularidades na fixação das penalidades. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora as alegações deduzidas pela parte, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Com efeito, a pretensão liminar encontra-se fundada na alegação de nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação de sanções. Todavia, em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados. Verifica-se que o procedimento administrativo foi formalmente instaurado, com a observância, ao menos em juízo inicial, das garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada à parte autora a apresentação de defesa administrativa, além da elaboração de relatório final e submissão à análise jurídica pela Procuradoria Municipal, que concluiu pela regularidade formal do feito ( Evento 01, Processo Administrativo 06 e 07 ). Nesse contexto, as alegações de vícios procedimentais, como a ausência de apreciação de requerimentos, nulidade de intimações, inadequação do rito ou irregularidade na aplicação das sanções, demandam esclarecimentos da parte requerida, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Não se evidencia, portanto, a plausibilidade jurídica robusta necessária à concessão da tutela de urgência. Cumpre ressaltar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de ilegalidade, o que não se verifica, ao menos por ora. A intervenção judicial, sobretudo em sede liminar, deve ocorrer com cautela, a fim de evitar indevida substituição da atuação administrativa sem o devido lastro probatório. No tocante ao perigo de dano, observa-se que, embora a sanção de impedimento de licitar possa acarretar restrições à atividade empresarial da autora, eventual prejuízo possui natureza patrimonial e, portanto, mostra-se passível de reparação em momento oportuno, caso venha a ser reconhecida a ilegalidade do ato impugnado. De outro lado, a concessão da medida liminar para suspender as sanções impostas possibilitaria a participação da empresa em procedimentos licitatórios e eventual contratação com o Poder Público, o que pode gerar efeitos de difícil reversão, especialmente diante do interesse público envolvido nas contratações administrativas, evidenciando a…

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