Processo 0010255-65.2025.5.15.0012

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010255-65.2025.5.15.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010255-65.2025.5.15.0012 AUTOR: FABIANA SCAGLIUSI RÉU: MS EDUCACIONAL PIRACICABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d719072 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   Tendo em vista que a presente reclamação se processa pelo rito sumaríssimo, dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   1-DO PERÍODO LABORAL  No depoimento pessoal, a reclamada declarou que “a reclamante fez a entrevista em 11/09/2024, realizou treinamento no dia 12/09/2024 e iniciou a prestação laboral no dia seguinte” e que “não sabe se no treinamento havia alunos na sala, esclarecendo que o treinamento era feito pelo coordenador Lucas” e que “no treinamento, pode ter acontecido de a reclamante ter ministrado aula junto com o coordenador”. A testemunha Lucas Giovani Carmo Santos declarou que “não se recorda a data em que a reclamante iniciou a prestação laboral na ré” e que “o procedimento na reclamada é realizar a entrevista, um teste de inglês, uma atuação com uma turma, juntamente com o coordenador, sendo que nessa ocasião o coordenador leciona e o instrutor também leciona em parte da aula”. A prova oral acima indicada e os documentos de id n. 0dd9aaa comprovam que a prestação laboral da reclamante para a reclamada teve início em 11.09.2024 e não em data posterior, motivo pelo qual a reclamada deverá retificar a CTPS digital da reclamante quanto à data de admissão, a fim de constar 11.09.2024, em até oito dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de fazê-lo a Secretaria da Vara.   2-DOS DIREITOS RESCISÓRIOS  Tendo em vista que a admissão ocorreu em período anterior ao indicado no documento de id n. 9da3c11, constata-se que não havia contrato válido a prazo determinado e que vigorava entre as partes contrato a prazo indeterminado. Por não quitados, procedem os seguintes pedidos: aviso prévio indenizado de trinta dias, com reflexos nas férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3 e no 13º salário proporcional (1/12); multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional; multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de um salário mensal da autora, ante a ausência de pagamento integral dos direitos rescisórios, no prazo legal. Não se constata controvérsia razoável, no que se refere às diferenças de direitos rescisórios, uma vez que a alegação da reclamada de existência de contrato válido a prazo determinado e de que a admissão ocorreu em 13.09.2024 não se fez acompanhar de nenhum elemento probatório convincente, não podendo a mera alegação da parte (controvérsia que se dá apenas na perspectiva subjetiva do empregador) servir de fundamento para afastar a multa do artigo 467 da CLT. Procede o pedido de multa do artigo 467 da CLT, no valor de 50% (cinquenta por cento) dos seguintes direitos, eis que sequer por ocasião da audiência foram pagos: aviso prévio indenizado de trinta dias, com reflexos nas férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3 e no 13º salário proporcional (1/12) e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional. Em…

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