Processo 0010255-67.2023.5.15.0131

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010255-67.2023.5.15.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0010255-67.2023.5.15.0131 RECORRENTE: WITINEI DRUMOND ALVES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02b2296 proferida nos autos. ROT 0010255-67.2023.5.15.0131 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) RAFAEL AUGUSTO SALOMAO (SP348327) Recorrente:   Advogado(s):   2. WITINEI DRUMOND ALVES SILVA ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Recorrido:   Advogado(s):   WITINEI DRUMOND ALVES SILVA ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Recorrido:   Advogado(s):   CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) RAFAEL AUGUSTO SALOMAO (SP348327) RECURSO DE: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/09/2025 - Id e71d109; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id 80a26e9). Regular a representação processual. (id ac22da8 e     0d723f6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 25.000,00; Custas fixadas: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2501be8; Custas pagas no RO: id dedf983; Depósito recursal recolhido no RR, id e424879.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS   REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 256 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Nada a reformar, uma vez que o que foi deferido em sentença são os reflexos das horas extras em DSR's, em observância ao que dispõe o artigo 7º, alínea "a", da Lei nº 605/1949. Nos termos da Súmula nº 172 do C. TST, computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Não há qualquer ofensa ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-1, do C. TST. Destaco que o entendimento da Orientação Jurisprudencial invocado pela recorrente nunca vedou essa integração, mas apenas impedia, com a redação vigente à época do pacto laboral, a integração das horas extras já majoradas pelo DSR nas demais parcelas, o que não foi deferido na sentença." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 256), Processo n.  0020154-89.2022.5.04.0015, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO REPOUSO REMUNERADO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da…

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