Processo 0010255-71.2024.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010255-71.2024.5.03.0097 AUTOR: LETICIA DOS SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA RÉU: SUPERMERCADO KI BARATO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6229a72 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DECORRENTE DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO: I - RELATÓRIO LETICIA DOS SANTOS, exequente, requereu a inclusão da empresa SUPERMERCADO MS LTDA., CNPJ 36.445.511/0001-64, no polo passivo da execução, ao argumento de que integraria grupo econômico familiar com as executadas SUPERMERCADO KI BARATO LTDA., SUPERMERCADO KI BARATÃO LTDA. e com o sócio executado ANDRÉ MORAIS GABRIEL, alegando, ainda, a ocorrência de sucessão empresarial, mediante utilização do cônjuge, com continuidade das atividades, no mesmo endereço e com uso do mesmo fundo de comércio. Pela decisão de ID. 5717544 foi instaurado o incidente de desconsideração, com a inclusão da referida empresa no polo passivo e determinada a citação desta para manifestação, no prazo de 15 dias. Devidamente citada, a empresa SUPERMERCADO MS LTDA apresentou defesa sob o id. 623e91d. O exequente apresentou manifestação no id. 2db8424. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Ilegitimidade passiva A ora contestante alega que não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, ao fundamento de inexistência de fraude, ausência de grupo econômico/confusão patrimonial e inexistência de sucessão patrimonial. A análise da legitimidade ad causam deve ser feita em abstrato, porque diz respeito à pertinência subjetiva da ação, com abstração da relação jurídica material deduzida. Com efeito, a efetiva responsabilidade que incumbe a cada um dos requeridos é matéria atinente ao mérito, momento em que será oportunamente examinada. Rejeito. 2. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE E OBSERVÂNCIA DO TEMA 1232 DO STF O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 855-A da CLT, constitui medida para assegurar a satisfação do crédito exequendo, quando a pessoa jurídica devedora não possui patrimônio para arcar com suas obrigações. A instauração do incidente pressupõe o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal e a regular citação dos sócios ou empresas do mesmo grupo/sucessoras para exercerem o contraditório, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC. In casu, a frustração da execução contra as executadas principais, SUPERMERCADO KI BARATO LTDA e SUPERMERCADO KI BARATAO LTDA, é patente. As consultas realizadas por este Juízo através das ferramentas eletrônicas, restaram infrutíferas: o sistema SISBAJUD não localizou ativos financeiros e o sistema RENAJUD não identificou veículos livres de ônus em nome das executadas, conforme certidões de id’s. d2d0631 e b68697e. É imperativo ressaltar que o procedimento adotado por este Juízo segue estritamente a diretriz vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral (ARE 1.387.795), que fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas…
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