Processo 0010255-88.2015.8.08.0035
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0010255-88.2015.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDIVALDO COMERIO, JORGETE COUTINHO COMERIO EMBARGADO: COTEMINAS S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogados do(a) EMBARGADO: ALVARO SILVA BOMFIM - SP228269, KELLY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS - SP202349 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução proposta por EDIVALDO COMERIO e JORGETE COUTINHO COMERIO contra COTEMINAS S.A. Alega a embargante que a execução é nula por inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, sustentando que as duplicatas mercantis que instruem a inicial executiva não guardam correspondência com a obrigação contratual discutida e referem-se a empresa diversa daquela originalmente afiançada. Para reforçar sua alegação, argumenta que a carta de fiança não possui eficácia executiva por estar desprovida da assinatura de duas testemunhas instrumentárias, descumprindo o requisito essencial do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura, bem como por não apresentar prazo de vigência preenchido ou limites claros de responsabilidade. Sustenta ainda que o trâmite processual deve ser imediatamente suspenso em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal, Grupo Econômico Distribuidora São Paulo, nos autos do processo nº 0005613-42.2014.8.08.0024, afirmando que o crédito exequendo está sujeito aos efeitos do plano de recuperação e que o prosseguimento da cobrança individual violaria a paridade entre credores e o princípio da preservação da empresa. Além disso, aponta a ocorrência de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos abusivos, alegando a prática de anatocismo e a aplicação de multa moratória de 10%, que entendem deva ser limitada a 2% sob a ótica da legislação consumerista. Por fim, requer que a execução seja declarada nula ou extinta sem resolução do mérito pela carência de ação e ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos para reconhecer o excesso de execução e adequar o montante cobrado aos parâmetros legais e contratuais. Em sua petição, a parte embargada/exequente COTEMINAS S.A. alegou que a preliminar de inexistência de título deve ser rejeitada, pois as duplicatas executadas referem-se à empresa afiançada que apenas sofreu sucessivas alterações de denominação social (VIEIRA & SOUTO LTDA para DSP COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME), preservando-se a identidade do CNPJ 05.371.004/0001-08. Em reforço, argumenta que a falta de assinatura de testemunhas na carta de fiança é vício formal superado pelo reconhecimento das firmas dos executados por autenticidade perante tabelião, o que confere ao documento plena certeza quanto à manifestação de vontade dos garantidores. Sustenta ainda que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos fiadores e coobrigados, dada a natureza autônoma da garantia fidejussória e a expressa ressalva contida na Lei nº 11.101/2005 e na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça . No que tange ao mérito, defende a validade dos juros e da multa pactuados no instrumento de fiança, afirmando que a relação possui natureza…
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