Processo 0010255-88.2024.5.03.0156
TRT3 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA AP 0010255-88.2024.5.03.0156 AGRAVANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A AGRAVADO: ALINALDO DE SOUZA DIAS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010255-88.2024.5.03.0156, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao recurso, mantendo a r. decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT. Custas pela parte executada, ao final, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes do despacho (ID. ebe539f), no dia 19/03/2026, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Assim, é próprio e tempestivo o agravo de petição interposto pela parte executada (ID. c3ccb02), no dia 26/03/2026. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por PATRICIA GONCALEZ MENDES, conforme procuração (ID. 6115422 e fl. 171 do PDF). Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela parte executada, bem como das contrarrazões apresentadas pela parte autora. MÉRITO RECURSAL. PENHORABILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Insurge-se a parte executada em face de despacho que não autorizou a penhora de veículo indicado para penhora. Invoca o princípio da menor onerosidade, presente no art. 805 do CPC. Ao exame. Trata-se de execução provisória decorrente dos autos de n. 010551-47.2023.5.03.015. O Juízo a quo proferiu decisão homologatória dos cálculos periciais ao Id. d377d41. Por meio do despacho de Id. 17defe0, determinou-se a intimação da executada para garantir a execução. A executada se manifestou ao Id. ca0c918, nomeando veículo à penhora e mencionando os depósitos recursais realizados nos autos principais. Após alguns atos processuais, foi, enfim, negada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o bem posteriormente indicado no despacho de Id. ebe539f. Pois bem. A ordem de penhora deve obedecer a gradação prevista no artigo 835 do CPC, na qual o dinheiro em espécie encontra-se no topo da lista, sendo certo, ainda, que, muito embora o artigo 805 do CPC preveja a execução menos gravosa ao devedor, o artigo 797, também da norma processual civil, determina que a execução deverá se dar no interesse do credor, especialmente no âmbito desta especializada, tendo o crédito devido ao trabalhador natureza alimentar. Portanto, não se pode perder de vista que, conforme dispõe o art. 882 da CLT, a penhora deve ser efetuada com observância da ordem preferencial de que trata o art. 835 do CPC, o qual, em seu primeiro inciso, é expresso no sentido de que a constrição judicial deve ser feita, prioritariamente, sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Vale dizer que o princípio da menor onerosidade do devedor deve estar em consonância com o princípio da…
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