Processo 0010256-02.2025.5.15.0028

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010256-02.2025.5.15.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010256-02.2025.5.15.0028 RECORRENTE: ALEXANDRINI BAENA PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRINI BAENA PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2d0ac9 proferida nos autos. ROT 0010256-02.2025.5.15.0028 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXANDRINI BAENA PINHEIRO BRUNO RAFAEL QUIMELO (SP439601) JANAINA FERNANDA CARNELOSSI (SP205612) Recorrente:   Advogado(s):   2. BE FRUIT COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrido:   Advogado(s):   BE FRUIT COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRINI BAENA PINHEIRO BRUNO RAFAEL QUIMELO (SP439601) JANAINA FERNANDA CARNELOSSI (SP205612) Interessado:   MANUEL CASTRO LAHOZ Interessado:   NATALIA MARINA CONDE RECURSO DE: ALEXANDRINI BAENA PINHEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/09/2025 - Id 50b77d5; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id f7b4f88). Cumpre ressaltar que no dia 10/10/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/10/2025.  Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou no v. acórdão: "1. DANO MORAL. ASSÉDIO NO TRABALHO. A autora pleiteia o pagamento de indenização assim relatando: "... fora vítima de assédio moral ao longo do lapso de vigência do contrato de trabalho, passando por mudanças reiterada de setor, trabalhando isolada dos outros funcionários, sendo proibida de conversar com os demais funcionários ao longo da jornada, tendo recebido advertências imotivadas, tendo sido dispensada por justa causa, em nítido abuso do poder diretivo e disciplinar". A reclamada negou os fatos em contestação, afirmando: "Impugna-se o pedido obreiro quanto a danos morais a título de assédio moral, pois a reclamante não sofreu nenhum assédio. Diferente do que fora informado, a reclamante recebeu advertência, sendo que, em todas as ocasiões, teve ciência do ocorrido e se negou a assinar. Além disso, ela nunca sofreu nenhum tratamento diferenciado, sendo que todas as regras da empresa valem para todos." (fl.82). Diante da negativa da defesa, permaneceu com a demandante o encargo processual de demonstrar a veracidade da narrativa inicial, conforme diretriz do artigo 818, I, da CLT. Ao perito médico Manuel Castro Lahoz, a reclamante informou: "Disse que trabalhou em várias funções (ponta de esteira>embalagem>montagem de caixas para embalagem (com máquina manual) e na escolha de limões. Gostava do trabalho, mas passou a ter problemas com a encarregada após solicitar para sair 10 (dez) minutos antes do horário para poder pegar o filho na escola; como não foi atendida solicitou ao chefe que concordou, isso enfureceu a encarregada (SIC) que a partir de então passou a persegui-la (SIC). Fazia isso colocando para ajudá-la funcionárias sem prática, e depois, quando as "coisas" não saiam como era esperado descontava nela. (SIC)" (fl.199). A testemunha arrolada…

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